TJMS - 1419725-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419725-14.2022.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: D. de S.
N.
Paciente: P.
S. da S.
X.
Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Impetrado: J. de D. da C. de A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a instrução criminal diante da gravidade concreta dos supostos fatos delitivos e reiteração criminosa, eis que ostenta condenação por delito semelhante ao analisado.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 06:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/12/2022 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 08:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 06:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:57
INCONSISTENTE
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419725-14.2022.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: D. de S.
N.
Paciente: P.
S. da S.
X.
Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Impetrado: J. de D. da C. de A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2022 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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