TJMS - 0803297-23.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Bruno da Silva Melo (OAB 28936/MS), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF), Ligia Pincowscy (OAB 52381/DF), Thiago Silva Pinto (OAB 73077/BA) Processo 0803297-23.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Ribeiro de Andrade - Reqdo: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Sentença de fls. 75: "(...)
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminar e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por Maria Ribeiro de Andrade em desfavor de Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasilno sentido de: A- Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO CONAFER ou outra adotada pela ré, no benefício previdenciário NB 131.034.645-0 da parte autora, devendo deixar de descontar os valores do referido benefício; B- Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados na aposentadoria da demandante no valor de R$ 1.246,10 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais, e dez centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto, acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
C- Condenar o requerido ao pagamento de à título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e IGPM da data do arbitramento.
Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado." ***************************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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27/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:42
Homologada a Transação
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13/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/07/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/09/2024 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Bruno da Silva Melo (OAB 28936/MS), Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil Processo 0803297-23.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Ribeiro de Andrade - Reqdo: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante no despacho/certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
28/06/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:50
Expedição de Carta.
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28/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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