TJMS - 0838196-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0838196-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Martins de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A - O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). - 
                                            
21/01/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/11/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 12:15
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 22:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:03
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:21
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 04:09
Decorrido prazo de parte
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08/07/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0838196-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Martins de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A - Indefiro o requerimento de suspensão do feito, uma vez que o Tema 1150 do STJ já foi julgado, não justificando a paralisação do processo.
Deixo, ainda, de conhecer da impugnação à gratuidade judiciária alegada pelo réu em contestação, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Refuto a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, pois a quantia indicada na inicial corresponde ao conteúdo econômico imediato da demanda, estando de acordo com o pedido inicial, de modo que atende o comando do art. 292 do CPC.
Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e.
STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O mesmo precedente vinculante ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil exclui a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo.
Afasto, ainda, a prejudicial e mérito da prescrição quinquenal suscitada pelo réu pois o e.
STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 no sentido de incidir ao caso dos autos a prescrição decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro sanado o processo.
Os pontos fáticos controvertidos são: a) a existência de desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; c) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta vinculada ao Pasep.
Não incidem no caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu presta serviços à União Federal sendo operador do fundo por ela gerido, logo, não estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, para qualificar a relação jurídica estabelecida nos autos como consumerista, conforme precedentes do e.
TJ/MS: "(...) 4.
Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0800828-18.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/03/2024, p: 22/03/2024) A despeito da não incidência dessas disposições, verifico que é o réu quem detém as informações e a técnica que rege o Pasep, de modo que seria excessivamente dificultoso atribuir à parte autora o dever de comprovar os fatos controvertidos assim fixados.
Logo, estão presentes as condições previstas no art. 373, § 1º, CPC, a permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual atribuo ao réu o ônus de produzir provas dos fatos controvertidos fixados nesta decisão.
Diante disso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e nomeio perito, independentemente de compromisso, o INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP, com endereço na Rua Tenente Waldevino, 420, nesta cidade, telefone (67) 9297-8993, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimado desta nomeação, bem como para formular sua proposta de honorários.
O trabalho pericial consistirá em examinar os documentos apresentados nos autos, identificando eventuais débitos indevidos na conta vinculada ao Pasep da parte autora, a correção da atualização do saldo nela depositado, bem como apurar eventual quantum devido pelo réu à parte autora; além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, em cinco dias, sobre ela se manifestarem.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos honorários.
Recolhidos os honorários, intime-se o d.
Perito para, em cinco dias, designar data para o início dos trabalhos, da qual as partes deverão ser intimadas.
Fixo o prazo de trinta dias para a juntada do laudo pericial aos autos, contado da data do início dos trabalhos.
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, bem como para que informem se ainda pretendem produzir outras provas justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontrar. - 
                                            
03/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:56
Decisão ou Despacho
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06/03/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2023 12:15
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/05/2023 16:14
de Conciliação
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22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
27/03/2023 11:56
Juntada de tipo de documento
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14/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
13/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2023 13:07
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2023 13:07
de Instrução e Julgamento
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08/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:33
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:33
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2023 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2023 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
31/01/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2023 16:04
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
04/01/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2022 16:15
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
16/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2022 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
11/11/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 15:43
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
08/11/2022 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
07/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
10/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2022 11:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2022 11:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
30/09/2022 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
29/09/2022 08:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
16/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
14/09/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2022 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2022 16:04
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
02/09/2022 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
02/09/2022 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
02/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2022 15:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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