TJMS - 0870377-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870377-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gean Vitor Antunes Gonçalves Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco CSF S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INADIMPLÊNCIA CONFESSADA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inserção do nome do autor no SCR, por dívida confessadamente inadimplida, sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CMN nº 5.037/2022 prevê a necessidade de autorização expressa do consumidor para a inserção de dados no SCR, o que restou comprovado no contrato firmado entre as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legítima inserção de dados no SCR, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais (AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 29/04/2024).
Comprovada a veracidade da dívida e a regularidade do registro, inexiste violação a direito do consumidor ou dano moral a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inserção de dados do consumidor inadimplente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com autorização expressa em contrato, não depende de notificação prévia.
A inclusão legítima de dados no SCR não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 12 e 13; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0848531-71.2023.8.12.0001, rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/11/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013477-27.2023.8.16.0014, rel.
Des.
Albino Jacomel Guerios, j. 24/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:07
Não-Provimento
-
14/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870377-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gean Vitor Antunes Gonçalves Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco CSF S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:06
Inclusão em pauta
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07/03/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:13
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 10:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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