TJMS - 0826396-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:51
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Denise de Melo Vilela (OAB 388090SP), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS), Mariana Carelli de Mello (OAB 27227/MS), Simone Cristina Menezes (OAB 20198B/MS) Processo 0826396-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genir Conceição Lopes Ferreira - Réu: Sdb Comércio de Alimentos Ltda - DECIDO.
Conforme o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias após a decisão de saneamento do processo.
O prazo é peremptório e visa garantir a celeridade e a segurança jurídica do processo.
No caso dos autos o prazo para apresentação do rol de testemunha teve início em 02/04/2025 (fls. 113) e o término do prazo se deu em 25/04/2025 (15 dias úteis contados a partir de 02/04).
No entanto, apenas em 29/04/2025 parte Requerente acostou o documento de fls. 116-117.
A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo configura preclusão temporal, conforme disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil.
A preclusão impede a prática de atos processuais fora dos prazos estabelecidos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
E no presente caso, sequer foram apresentadas justificativas excepcionais para a inclusão tardia das testemunhas.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA - ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO - PRAZO PRECLUSIVO - ART. 357, § 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O momento para requerer a produção da prova testemunhal não se confunde com aquele destinado à indicar o rol de testemunhas.
Assim, admitida a produção da prova testemunhal, as partes deverão indicar o rol de testemunhas no prazo comum assinalado pelo juízo (art. 357, §4º do CPC).
O agravante foi intimado para o fim específico de apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC e não atendeu a determinação, de modo que deve ser mantida a decisão que encerrou a instrução processual, por evidente preclusão na produção da prova pretendida. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415367-35.2024.8.12.0000, Nova Alvorada do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 29/10/2024, p: 31/10/2024) Sendo assim, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas formulado às fls. 116-117 pois intempestivo.
Intime-se acerca desta decisão e após retornem conclusos os autos para sentença. -
19/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:18
Decisão ou Despacho
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16/05/2025 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 21:25
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Denise de Melo Vilela (OAB 388090SP), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS), Mariana Carelli de Mello (OAB 27227/MS), Simone Cristina Menezes (OAB 20198B/MS) Processo 0826396-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genir Conceição Lopes Ferreira - Réu: Sdb Comércio de Alimentos Ltda - 1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados: i) se a requerente estava de fato no estabelecimento do supermercado requerido quando da ocorrência da suposta queda, uma vez que há impugnação se o suposto acidente teria ocorrido no interior do estabelecimento; ii) a existência de danos morais e materiais, bem como seus valores. 3.
Quanto ao ônus da prova(art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 101, sendo que compete à parte requerida demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados e a parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no que tange os danos materiais e morais que alega ter sofrido. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Defiro a produção de prova testemunhal, para a elucidação dos pontos controvertidos nesta demanda.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da prova. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil..
Certificado o decurso do prazo supra sem a solicitação de diligências, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. -
28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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08/03/2025 09:35
Decisão ou Despacho
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18/12/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Denise de Melo Vilela (OAB 388090SP), Simone Cristina Menezes (OAB 20198B/MS) Processo 0826396-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genir Conceição Lopes Ferreira - Réu: Sdb Comércio de Alimentos Ltda - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:27
Decisão ou Despacho
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29/10/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 13:15
de Conciliação
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09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise de Melo Vilela (OAB 388090SP) Processo 0826396-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genir Conceição Lopes Ferreira - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 09/09/2024 às 13:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
04/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:29
de Instrução e Julgamento
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03/07/2024 05:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise de Melo Vilela (OAB 388090SP) Processo 0826396-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genir Conceição Lopes Ferreira - Réu: Sdb Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos. 1.
Com base nos documentos de f. 44/49, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 11:47
Remetidos os Autos para destino.
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09/05/2024 11:47
Remetidos os Autos para destino.
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30/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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