TJMS - 0813886-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:07
INCONSISTENTE
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27/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813886-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: JBS S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Embargada: Marli Alves de Souza Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Advogado: Rossana Kelly Seron de Siqueira (OAB: 30300/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 16:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813886-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Marli Alves de Souza Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Advogado: Rossana Kelly Seron de Siqueira (OAB: 30300/MS) Apelado: JBS S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PRAZO CONCEDIDO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - DIREITO AO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Não obstante a parte autora ter deixado de cumprir a determinação judicial de comprovação da situação de hipossuficiência financeira, presume-se verdadeira a alegação nesse sentido formulada por pessoa física (conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sobretudo quando há elementos nos autos que corroboram tal conclusão.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813886-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marli Alves de Souza Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Advogado: Rossana Kelly Seron de Siqueira (OAB: 30300/MS) Apelado: JBS S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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