TJMS - 0838647-23.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Tonini (OAB 14690/MS), Roberto de Oliveira (OAB 19069MT/) Processo 0838647-23.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Luiz Tonini, Felipe Luiz Tonini, Felipe Luiz Tonini, Telmo Vezaro da Silva - Exectdo: Anderson Fabiano da Costa - Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos dados bancários para fins de transferência. -
12/09/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Tonini (OAB 14690/MS), Roberto de Oliveira (OAB 19069MT/) Processo 0838647-23.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Luiz Tonini, Felipe Luiz Tonini, Felipe Luiz Tonini, Telmo Vezaro da Silva - Exectdo: Anderson Fabiano da Costa -
Vistos.
Consigna-se inicialmente que é plenamente possível que o juízo determine a correção do cálculo, que deverá observar estritamente o comando do título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DEVIDO - ADITAMENTO INADMISSÍVEL (PRECLUSÃO) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO (ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA (DE OFÍCIO) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verificando-se que a rigor o Agravante/Executado deixou de indicar o valor que entendia devido, ante a impossibilidade de aditamento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (preclusão), não merece reforma a decisão que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
II.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente o comando do título judicial, sendo possível ao juízo, inclusive de ofício, a determinação de sua correção no caso de discordância, por tratar-se de matéria de ordem pública.
III.
Pelo que se vislumbra do título judicial, a determinação de revisão das taxas de juros se deu em relação à totalidade do contrato e não apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, devendo, pois, ser corrigida a planilha de cálculo apresentada pela Agravada credora.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414732-59.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 29/11/2021, p: 06/12/2021) No caso em apreço, verifica-se que a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa (fls. 222/226).
O STJ já entendeu que "a atualização monetária e os juros de mora legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omissão o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
Precedentes.
A base de cálculo para a condenação é o valor da causa, é necessário que este seja atualizado quando da propositura da ação, a fim de que haja recomposição do valor, considerando a perda da moeda.
Ademais, em relação aos juros moratórios, o art. 85, §16, do CPC, dispõe que: "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Arbitrados honorários em percentual sobre o valor da causa, que equivalem a quantia certa, os juros de mora passam a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, que é o momento em que a condenação passa a ser exigível.
Nesse sentido está a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC.7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Logo, é indevida a inclusão dos juros moratórios sobre a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais antes do trânsito em julgado da sentença - 28/02/2024 (fl. 233).
O e.TJMS já julgou neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - AFASTADAS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - RECURSO QUE FUNDAMENTA ESPECIFICADAMENTE A PRETENSÃO DE REFORMA - MÉRITO RECURSAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não deve ser acolhido o argumento do agravado no sentido de que, uma vez julgada intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, não pode o devedor em momento posterior arguir excesso à execução em sede de exceção de pré-executividade.
Trata-se de matéria de ordem publica, sobre a qual não opera a preclusão.
A matéria não foi apreciada pelo juízo na origem, não estando dessa forma acobertada pela coisa julgada.
A parte recorrente atacou especificadamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando as razoes pelas quais pretende a sua reforma, permitindo, dessa forma, o conhecimento da matéria pela instância recursal.
Nos termos do parágrafo 16, do art. 85, do CPC, quando a verba honorária sucumbencial for fixada em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, sendo indevida, portanto, a inclusão dos juros moratórios sobre a essa condenação antes do trânsito em julgado da sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411211-14.2018.8.12.0000, Aquidauana, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 18/03/2020, p: 19/03/2020) A ação foi ajuizada em 06/11/2020, o valor primitivo da causa é R$45.000,00 e o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/02/2024.
Aplicando-se os referidos parâmetros, verifica-se que, em 30/07/2024, o valor dos honorários advocatícios é de R$5.990,03 e das custas processuais de R$3.384,76 Em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário, é cabível sobre a verba honorária - R$5.990,03 - a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos em 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Assim, o valor dos honorários advocatícios, em 30/07/2024, alcança o valor de R$7.188,03 (R$5.990,03 + R$599,00 + R$599,00) e as custas processuais a serem reembolsadas o importe de R$3.384,76, totalizando o valor do cumprimento de sentença de R$10.572,79.
Diante da inércia da parte executada para levantar os valores depositados em juízo, defere-se o pedido de compensação formulado pela parte autora, ficando autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente para quitação do presente cumprimento de sentença.
O valor remanescente deverá ser devolvido ao executado, vez que o valor depositado na subconta é superior à dívida - R$12.491,27.
Em razão da satisfação da obrigação executada, julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. *****************Fica o executado intimado para informar os dados bancários a fim de que seja expedido alvará para devolução dos valores remanescentes. -
05/08/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/07/2024.
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05/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Tonini (OAB 14690/MS), Roberto de Oliveira (OAB 19069MT/) Processo 0838647-23.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe Luiz Tonini, Felipe Luiz Tonini, Felipe Luiz Tonini, Telmo Vezaro da Silva - Exectdo: Anderson Fabiano da Costa -
Vistos.
Recebe-se a petição de fls. 236/238 e a emenda de fl. 244.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Outrossim, publique-se o teor do despacho de fl. 243.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. Às providências e intimações necessárias. -
03/07/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:07
INCONSISTENTE
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28/06/2024 15:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:40
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
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15/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 15:32
Juntada de Informações
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05/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 15:09
Juntada de Carta precatória
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10/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/02/2023.
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17/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023.
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12/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:14
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 18:19
INCONSISTENTE
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13/04/2022 16:48
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/04/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2022.
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31/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 19:04
Recebidos os autos
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17/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:28
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2021.
-
21/10/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2021.
-
19/10/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 17:56
INCONSISTENTE
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18/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:55
INCONSISTENTE
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27/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 01:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2021.
-
06/08/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2021.
-
15/07/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:28
Expedição de Ofício.
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24/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2021 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2021.
-
23/06/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/05/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:18
Juntada de Informações
-
22/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 13:28
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2021.
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11/03/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 14:50
Juntada de Mandado
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02/03/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2021 01:00:00, 16ª Vara Cível.
-
24/02/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2021.
-
22/02/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2021 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 09:44
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
28/01/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:28
Juntada de Informações
-
27/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2020.
-
15/12/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2020 07:13
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2020 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2020.
-
11/12/2020 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:48
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:42
Decisão ou Despacho
-
09/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2020.
-
04/12/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:37
Decisão ou Despacho
-
01/12/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
25/11/2020 09:40
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2020 09:40
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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