TJMS - 0838626-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:51
INCONSISTENTE
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31/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838626-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Embargado: Maria Marculina Gomes Advogado: Henrique Cardoso da Costa Barbosa (OAB: 13113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada fluirão a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838626-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Embargado: Maria Marculina Gomes Advogado: Henrique Cardoso da Costa Barbosa (OAB: 13113/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/07/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:52
INCONSISTENTE
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838626-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Marculina Gomes Advogado: Henrique Cardoso da Costa Barbosa (OAB: 13113/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - VÍCIO DE ERRO NA CELEBRAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes padece de alguma nulidade e, em caso positivo, se a Requerente detém direito de restituição das parcelas e indenização por danos morais.
Em que pese seja possível a celebração de contratos eletrônicos - à distância -, deve-se atentar para as condições pessoais das partes envolvidas para verificar se, de fato, houve anuência com o ajuste encetado.
Situação não configurada no caso concreto, diante das provas de que a consumidora, pessoa idosa e de poucos conhecimentos, não anuiu espontaneamente com a contratação do empréstimo elevado e distintos do padrão usual.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo gastos para resolução da questão, deve ser fixada indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838626-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Marculina Gomes Advogado: Henrique Cardoso da Costa Barbosa (OAB: 13113/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838626-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Marculina Gomes Advogado: Henrique Cardoso da Costa Barbosa (OAB: 13113/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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