TJMS - 0836008-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 05:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 20:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 0836008-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: Aduz o requerido em sede de preliminar que a autora não juntou documento capaz de comprovar o nexo causal entre o dano e o evento danoso, não comprovando então, a efetiva ligação entre os fatos.
Contudo, a documentação trazida pela parte autora juntamente a exordial é suficiente para o seguimento da demanda, visto que foram cumpridos todos os requisitos determinados pelo art. 319 do CPC.
Não se trata, portanto, de documento indispensável, sendo a preliminar levantada insubsistente.
Diante disso, afasto, portanto, a preliminar.
CERCEAMENTO DE DEFESA: No que diz respeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos o equipamento danificado.
A alegação formulada não merece prosperar, tendo em vista que existe a requerida a possibilidade de requerer nos presentes autos a realização de prova pericial a fim de obter conhecimento e informações acerca do ocorrido.
Ademais, eventual não disponibilização dos equipamentos danificados, que prejudicam a análise quanto a verossimilhança das alegações autorais, trata-se de hipótese de não demonstração dos fatos constitutivos de direito, ônus do autora conforme art. 373, I, do CPC, que imporá a improcedência da presente demanda e não cerceamento de defesa.
Forte nessas razões, rejeito, a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de falhas na prestação de serviços da ré capaz de gerar danos aos equipamentos elétricos; ii) o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, e iii) o dever de indenização da requerida.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar nas preliminares, faz-se necessário deliberar quanto a distribuição do ônus da prova, ante a incidência ou não do códex consumerista na espécie.
Na espécie, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela REQUERENTE, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a AUTORA alega ter indenizado o segurado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a AUTORA colaciona aos autos documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a REQUERIDA está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000,Campo Grande,4ª Câmara Cível, Relator (a):Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p:04/05/2021) Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à REQUERIDA o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Ciese Consultoria Integrada em Engenharia de Sistemas Elétricos Ltda; E-mail: [email protected]; Comercial: (67) 4042-2464 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pela antecipação do pagamento da perícia deverá ser dividida em 50% para cada uma das partes.
Devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:39
Decisão ou Despacho
-
17/12/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 0836008-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
29/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 0836008-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 159/191. -
30/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:29
de Conciliação
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 0836008-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sesão de Concilação - Art. 34, CPC/2015 para o dia 18/10/2024 às 17:20h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 317-8683/98478-207 (whatsap).
Nada mais. -
14/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 16:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 16:36
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 0836008-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Recebo o aditamento de f. 90/91.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 87/88. -
19/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 0836008-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826564-43.2018.8.12.0001
Jose Novais
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 09:02
Processo nº 0824481-49.2021.8.12.0001
Grazielle Gimenes de Carvalho
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Advogado: Karyna Hirano do Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 17:00
Processo nº 0824481-49.2021.8.12.0001
Grazielle Gimenes de Carvalho
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Advogado: Leandro Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2021 13:20
Processo nº 0817532-77.2019.8.12.0001
Geralda Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diones Figueiredo Franklin Canela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2022 09:11
Processo nº 0817532-77.2019.8.12.0001
Geralda Pinto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diones Figueiredo Franklin Canela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2019 13:15