TJMS - 0802718-43.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:38
INCONSISTENTE
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01/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802718-43.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Maicon Miranda Ferreira Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Advogado: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O FLAGRANTE - BUSCAS DOMICILIAR - REJEITADA - JUSTA CAUSA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCAS - DELITO DE NATUREZA PERMANENTE - VALIDADE E LICITUDE DAS PROVAS - MÉRITO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ANTECEDENTES CRIMINAIS - VETORIAL NEUTRALIZADA - UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO INAPTA - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE CORRETAMENTE VALORADAS - AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - MAJORANTE DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS - PRAÇA PÚBLICA - MANTIDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU REINCIDENTE - FECHADO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM, CONTUDO, REDUZIR A PENA DEFINITIVAMENTE APLICADA.
Emergindo fundadas suspeitas e derivando a atuação policial de diversas denúncias e da constatação de elementos indiciários mínimos, os quais realçaram os indicativos da traficância desenvolvida, não há falar em nulidade por invasão de domicílio a macular os atos praticados durante oflagrante, máxime diante das particularidades do caso presente.
A somatória de fatores justificados e apurados ao longo da instrução criminal legitima o ingresso dos agentes estatais na residência do réu, diante de justa causa, configurando hipótese flagrancial, à mitigar o direito fundamental do acusado, sem que isso represente violação do artigo 5º, XI, da Carta Magna.
Afasta-se a valoração negativa da vetorial alusiva aos antecedentes criminais quando assentada em anotação inapta para tal finalidade.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade e natureza da droga apreendida (600 gramas de cocaína).
Neutralizada a vetorial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, a pena-base, ainda assim, fica inalterada, pois o quantum de exasperação anotado na sentença é mais benéfico até mesmo que o critério de 1/10, o que, dessarte, não implica em reformatio in pejus, na medida em que não há aumento da sanção, apenas se adequa os parâmetros do sistema trifásico, em conformidade com a construção jurisprudencial, para melhor dosagem da reprimenda.
A agravante da reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (ex vi artigo 63 do CP).
A majorante prevista no artigo40,III, da Lei nº 11.343/06 tem natureza objetiva, de modo que para a incidência basta comprovação de que otráficode drogas era praticado nasimediaçõesdapraça pública, local utilizado pela comunidade para atividades de lazer e esportes.
Atento às diretrizes do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, mantida a fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena, por tratar-se de réu que ostenta reincidência. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. -
30/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:29
Inclusão em Pauta
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09/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2024 22:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802718-43.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Maicon Miranda Ferreira Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Advogado: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) O recorrente Maicon Miranda Ferreira manifestou o propósito de ofertar suas razões nos moldes do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (fl. 236).
Assim, intime-se aludido recorrente para que, no prazo legal, apresente as razões recursais que entender devidas.
Com estas, encaminhem-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau.
Cumpridas tais etapas e com o retorno dos autos a este Sodalício, à PGJ e cls.
P.
I. -
05/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:57
INCONSISTENTE
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:55
Distribuído por prevenção
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04/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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