TJMS - 0001194-30.2022.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
10/02/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Andre Felipe Ues Processo 0001194-30.2022.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Andre Felipe Ues - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Sentença fls. 57/60: "...Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, a fim de: a) CONDENAR a título de dano moral a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral suportado.
Deve-se incidir o índice oficial aplicável na correção monetária, qual seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC a partir da citação e os juros moratórios de 1% ao mês, incidirão a partir da prolação da sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do novo CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9 .099/95.
Remetam-se os autos ao MM Juiz de Direito para os efeitos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após homologação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." ******** Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
09/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:57
Homologada a Transação
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12/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/12/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:28
INCONSISTENTE
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06/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/12/2022 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
06/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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