TJMS - 0810769-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:09
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:16
Prazo em Curso
-
19/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810769-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Eliseu de Freitas Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-75 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:52
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810769-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Eliseu de Freitas Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:52
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810769-55.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Eliseu de Freitas Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810769-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Eliseu de Freitas Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810769-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Eliseu de Freitas Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810769-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Eliseu de Freitas Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência em Ação Revisional de Contrato, na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais, com destaque para a abusividade dos juros remuneratórios praticados.
A instituição financeira, por sua vez, pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a inexistência de abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) na preliminar, determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré; e (ii) no mérito, analisar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por apresentarem discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, dispensa a produção de provas que considera inócuas ou desnecessárias para o julgamento da causa, conforme arts. 370 e 371 do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio (AgRg no Ag 1018305/RS; AgRg no Ag 183050/SC).
No caso, a questão controvertida foi devidamente analisada com base nos documentos já juntados aos autos, incluindo o contrato e a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Mérito Os juros remuneratórios são legítimos, desde que não configurem discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado.
O STJ admite a revisão judicial de taxas contratuais quando comprovada a abusividade mediante comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS; AgRg no AREsp 324.902/SC).
No caso, a taxa de juros pactuada excede em mais de 400% a taxa média de mercado, configurando clara abusividade.
O descompasso significativo entre a taxa contratada e a taxa de mercado caracteriza prática contratual abusiva, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
O contrato deve ser revisado para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente devolução ou compensação dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, dispensa a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.
Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário são considerados abusivos quando excedem, de forma desproporcional, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a revisão judicial para adequação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.10.2013, DJe 13.11.2013; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04.08.2003.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810769-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Eliseu de Freitas Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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