TJMS - 0870040-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:30
Certidão
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18/09/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:41
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:41
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:41
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:41
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:41
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:41
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:38
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:38
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:38
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:38
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:38
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:38
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:17
Certidão Cartorária
-
04/09/2025 17:32
Prazo em Curso
-
15/08/2025 12:14
Prazo em Curso
-
14/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/08/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870040-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 17:45
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
12/08/2025 13:23
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
08/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:49
Inclusão em Pauta
-
23/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 18:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:45
Prazo em Curso
-
30/05/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870040-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 68-70 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 17:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:24
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870040-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:25
Processo Dependente Iniciado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870040-58.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870040-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870040-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870040-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, reconhecendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Preliminarmente, determinar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial;(ii) No mérito, verificar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder de direção e instrução do processo (art. 370 do CPC), bem como liberdade para formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, dispensando aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 371 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça consigna que o julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não caracteriza cerceamento de defesa (AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/06/2008; AgRg no Ag 183050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 29/08/2000).
Mérito Os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando configurada a relação de consumo, sendo as cláusulas interpretadas em favor do consumidor (Súmula 530/STJ).
A ausência de contrato nos autos impede a análise específica das taxas contratadas, justificando a aplicação da taxa média de mercado como parâmetro, especialmente para evitar a cobrança de encargos abusivos.
A alegação de que taxas superiores à média não seriam abusivas por si só não prospera, pois a jurisprudência exige que eventual discrepância seja devidamente justificada, considerando a racionalidade econômica da operação (STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro).
Quanto às custas e honorários advocatícios, mantém-se a distribuição determinada na sentença, em favor da parte autora, considerando a procedência do pedido principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Na ausência do contrato nos autos, é admissível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, especialmente em relações de consumo, conforme a Súmula 530 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008.
STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 04/08/2003.
STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013.
Súmula 530/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870040-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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