TJMS - 0861966-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 13:25 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/10/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 12:36 INCONSISTENTE 
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                                            18/10/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0861966-15.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL DETECTADOS NO ACÓRDÃO - CORREÇÃO DA INEXATIDÃO APONTADA NA PARTE DISPOSITIVA E NA EMENTA - RECURSO DA SEGURADORA AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 I.
 
 Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios descritos no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material.
 
 II.
 
 Deve ser sanado o erro material contido na ementa e na parte dispositiva do julgado a fim de prevalecer a conclusão apontada na fundamentação, negando provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator..
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                                            17/10/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 15:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            16/10/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/10/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 14:33 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            14/10/2024 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 15:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 03:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0861966-15.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) Tendo em vista que a embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal c/c artigo 1.023, § 2.º do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias.
 
 P.I.
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                                            08/10/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 01:04 INCONSISTENTE 
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                                            08/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/10/2024 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            07/10/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0861966-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB: 178171/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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