TJMS - 0801239-29.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:56
Arquivado Provisoriamente
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04/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 09:10
Emissão da Relação
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16/07/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:38
Prazo em Curso
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27/02/2025 14:35
Prazo em Curso
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27/02/2025 14:02
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 16:57
Emissão da Relação
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetrio Marques (OAB 27565/MS) Processo 0801239-29.2024.8.12.0010 - Arrolamento Sumário - Invtante: Katia Carlos da Silva - Teor do ato: "Considerando que estão satisfeitas as exigências legais de estilo, e por força da inclusa documentação encartada, inclusive da prova de regularidade fiscal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nos autos (fls. 01/07), com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, dos bens deixados pelo(a) falecido(a).
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Em vista disso, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, incs.
I e III, alínea b, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha e alvará (se necessário)." -
19/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 17:14
Emissão da Relação
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15/01/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
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24/10/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2024 14:43
Prazo em Curso
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20/09/2024 00:53
Documento Digitalizado
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17/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Expedição em análise para assinatura
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13/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/08/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:10
Recebidos os autos do Ministério Público
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29/07/2024 14:10
Manifestação do Ministério Público
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23/07/2024 16:26
Prazo em Curso
-
23/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:24
Autos entregues em carga ao Promotor
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23/07/2024 16:24
Documento Digitalizado
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23/07/2024 16:21
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Demetrio Marques (OAB 27565/MS) Processo 0801239-29.2024.8.12.0010 - Arrolamento Sumário - Invtante: Katia Carlos da Silva - Invtardo: Martins Carlos da Silva - Fls. 11/12: "1.
Defiro o processamento do presente arrolamento dos bens deixados por Martins Carlos da Silva. 2.
Nomeio para o cargo de inventariante Katia Carlos da Silva, que deverá assinar termo de compromisso, no prazo de 15 dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). 3.
O inventariante deverá, nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, em 20 (vinte) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar: (a) relação, em havendo, dos bens do de cujus, com valor, para fins de eventual partilha; (b) relação, em havendo, das dívidas do de cujus; (c) matrículas atualizadas dos bens imóveis existentes; (d) comprovante de propriedade dos bens móveis existentes; (e) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge ou companheiro, acompanhados, sendo o caso, da certidão de casamento e, em havendo, da escritura da união estável; (f) em havendo herdeiros menores: o nome deles, o devido endereço e o nome do seu representante legal; (g) certidão de regularidade fiscal dos bens móveis e/ou imóveis, bem como em nome do de cujus em relação à Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal, art.192 do CTN; (h) plano de partilha; e (i) documento de fl. 04 devidamente assinado pela inventariante, sob pena de revogação do benefício. 4.
Determino que a serventia junte aos autos certidão de testamento, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. 5.
Com a apresentação das primeiras declarações, citem-se os eventuais herdeiros, que não sejam representados pelo advogado do inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo manifestem-se.
Proceda-se também, na forma do art. 626, §1º c/c art. 259, III do CPC, com a citação dos interessados incertos ou desconhecidos, para que tenham ciência da presente ação e, querendo, habilitem-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Com a apresentação das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste. 7.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça.
Todavia, ressalvo que a depender do acervo patrimonial o benefício será indeferido.
Isso porque em processos de inventário é analisada a hipossuficiência do espólio, não dos herdeiros.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
04/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 09:12
Prazo em Curso
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03/07/2024 09:11
Emissão da Relação
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02/07/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:06
Informação do Sistema
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28/06/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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