TJMS - 0836885-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 08:19 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ADV: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS) Processo 0836885-30.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - intimação.............Banco Volkswagen S/A propôs Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Dayse Ferreira Alves, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, o qual não teria sido cumprido, razão pela qual pleiteou a concessão de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
 
 Deferida a liminar, a parte requerente comunicou a existência de composição extrajudicial e consequente perda do interesse de agir.
 
 DECIDO.
 
 Considerando a notícia trazida aos autos pela parte requerente, no sentido da resolução da demanda em decorrência de avença operada entre as partes, verifica-se que desaparece o interesse processual da parte autora na continuidade do presente feito, razão pela qual extingo-o, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários consoante o acordado entre as partes.
 
 No silêncio, as custas serão divididas igualmente, ressalvada a hipótese de Justiça gratuita.
 
 Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000).
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                                            18/07/2024 14:34 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 15:02 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/07/2024 15:01 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/07/2024 14:57 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            17/07/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 14:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/07/2024 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 14:50 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/07/2024 18:39 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/07/2024 15:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ADV: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS) Processo 0836885-30.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - 1.
 
 Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
 
 Efetivada a medida: 2.1.
 
 Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
 
 Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
 
 Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
 
 Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
 
 Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
 
 Expeça-se o necessário. 6.
 
 Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
 
 Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
 
 Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
 
 Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            03/07/2024 21:00 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 14:42 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/07/2024 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 13:24 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            02/07/2024 07:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            01/07/2024 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 15:55 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/06/2024 10:01 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            26/06/2024 19:00 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 19:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/06/2024 11:47 Realizado cálculo de custas 
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                                            25/06/2024 13:16 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            25/06/2024 13:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/06/2024 13:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/06/2024 07:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/06/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 15:56 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/06/2024 15:56 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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