TJMS - 0800479-75.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843237-87.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mineração Oro Ytê Ltda Repre.
Legal: Carlos Alberto Senarezi Repre.
Legal: Herinaldo Menezes Costa Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do -
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Fiorin (OAB 18653/MS) Processo 0804191-39.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elisangela Lopes da Silva - Exectdo: Carlos V.
Ferreira - ME - I) Intime-se a credora para, em 15 dias, acostar contrato social da devedora e esclarecer o interesse processual na desconsideração da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica executada é sob forma de empresário individual, isto é, empresa em nome próprio, onde a confusão patrimonial permite a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PREVISÃO DO ART. 185 DO CTN - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
III - Considerando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, eis que ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus credores, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa, mas sim integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil." Sem negrito no original (TJMS.
Apelação Cível n. 0812762-04.2020.8.12.0002, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/03/2023, p: 21/03/2023). -
20/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/06/2022 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/06/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:10
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 15:10
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 00:27
INCONSISTENTE
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09/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 07:00
Conclusos para decisão
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08/06/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 07:00
Distribuído por prevenção
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08/06/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 21:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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