TJMS - 0810571-15.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 06:14
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 17:02
Emissão da Relação
-
15/05/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:33
Prazo em Curso
-
25/03/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Dircksen dos Santos (OAB 20477/MS), Aguinaldo Florenciano Advocacia (OAB 15611/MS) Processo 0810571-15.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dalci Minuzzi - Exectdo: Delmar Inácio Schnorr - I) Os documentos de f. 116-28 (comprovantes de bens e rendimentos) demonstram que o requerido não é economicamente hipossuficiente.
Consta na declaração de imposto de renda atividade agrícola com receita bruta de R$ 495.341,97 (f. 121), empréstimo a Eugenes Rodrigues de Matos no valor de R$ 60.000,00, sem olvidar que o devedor é proprietário de imóvel rural (f. 116), fatos que indicam capacidade econômica.
Certo que a declaração de pobreza basta para concessão da assistência judiciária, contudo, a ela o Juiz não está vinculado quando os elementos colacionados aos autos indicarem o contrário.
No caso vertente o devedor tem capacidade financeira, pois não demonstrou impossibilidade para arcar com as custas e despesas processuais, assim, deixou de demonstrar sua hipossuficiência.
Colaciono julgados no sentido do indeferimento da justiça gratuita: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).
II - Examinar se as razões do indeferimento seriam fundadas ou não, não prescinde do revolvimento dos fatos da causa, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado n. 7 de sua súmula.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ( AGRESP ) - Nº 314177 - RJ - RIP: 200100359655 - REL.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - TURMA: QUARTA TURMA - J. 26/06/2001 - DJ. 20/08/2001. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, indefere-se o benefício." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405249-44.2017.8.12.0000, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 05/07/2017, p: 07/07/2017).
II) Desse modo, conforme acima, o devedor tem capacidade financeira a suportar o encargo das custas, não provada de qualquer forma sua pobreza nos termos da lei; III) Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao devedor Delmar Inácio Schnorr; IV) Requeira o credor, em 15 dias, o quê de direito. -
24/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 07:20
Emissão da Relação
-
14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Dircksen dos Santos (OAB 20477/MS), Aguinaldo Florenciano Advocacia (OAB 15611/MS) Processo 0810571-15.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dalci Minuzzi - Exectdo: Delmar Inácio Schnorr - Intime-se a parte Exequente para tomar ciência do Termo de Penhora no rosto dos autos efetuado em eventuais créditos em seu nome, conforme página 133. -
22/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:42
Prazo em Curso
-
22/11/2024 13:38
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
21/11/2024 15:34
Emissão da Relação
-
21/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Dircksen dos Santos (OAB 20477/MS), Aguinaldo Florenciano Advocacia (OAB 15611/MS) Processo 0810571-15.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dalci Minuzzi - Exectdo: Delmar Inácio Schnorr - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 101-5 por ausência de interesse recursal, eis que não há omissão alguma, pois este juízo entendeu que cabível o julgamento da exceção de pré-executividade interposta pelo embargante.
Assim, eventual error in judicando em entender ser cabível o julgamento da exceção desafia recurso à instância superior. -
07/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 17:39
Prazo em Curso
-
06/11/2024 17:34
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 17:29
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:26
Juntada de NULL
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:58
Informação do Sistema
-
25/10/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 10:51
Proferida decisão interlocutória
-
25/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Dircksen dos Santos (OAB 20477/MS), Aguinaldo Florenciano Advocacia (OAB 15611/MS) Processo 0810571-15.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dalci Minuzzi - Exectdo: Delmar Inácio Schnorr - "Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta por Delmar Inácio Schnorr em desfavor de Dalci Minuzzi.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Sem custas, despesas ou honorários de advogado, por se tratar de mero incidente no bojo dos autos.
Intime-se o devedor para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência econômica, com juntada de declaração de imposto de rendas dos exercícios de 2023/24, ITR de 2024, certidão dos cartórios de registro de imóveis de Dourados-MS e DETRAN, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mesmo prazo, intime-se o credor para juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora." -
14/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/10/2024 10:24
Emissão da Relação
-
19/09/2024 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 09:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Dircksen dos Santos (OAB 20477/MS), Aguinaldo Florenciano Advocacia (OAB 15611/MS) Processo 0810571-15.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dalci Minuzzi - Exectdo: Delmar Inácio Schnorr - Intime-se o autor para manifestar-se acerca da devolução do mandado de fls. 83. -
15/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 18:45
Emissão da Relação
-
12/07/2024 18:42
Juntada de NULL
-
12/07/2024 08:10
Prazo em Curso
-
08/07/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Dircksen dos Santos (OAB 20477/MS), Aguinaldo Florenciano Advocacia (OAB 15611/MS) Processo 0810571-15.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dalci Minuzzi - Exectdo: Delmar Inácio Schnorr - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade oposta à f. 66-73. -
05/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 16:01
Emissão da Relação
-
04/06/2024 08:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/05/2024 16:52
Prazo em Curso
-
20/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:06
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2024 12:28
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 06:51
Prazo em Curso
-
28/02/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 10:10
Emissão da Relação
-
22/02/2024 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/02/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:14
Prazo em Curso
-
31/01/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 10:06
Emissão da Relação
-
25/01/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2024.
-
12/01/2024 06:48
Prazo em Curso
-
15/12/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 17:53
Emissão da Relação
-
13/12/2023 17:51
Juntada de NULL
-
06/08/2023 23:57
Prazo em Curso
-
06/08/2023 23:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:16
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2023 16:17
Autos preparados para expedição
-
29/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
26/05/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 17:33
Emissão da Relação
-
18/05/2023 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:20
Prazo em Curso
-
08/05/2023 02:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
05/05/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 16:16
Emissão da Relação
-
17/04/2023 15:27
Juntada de NULL
-
10/02/2023 17:14
Prazo em Curso
-
10/02/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2022 15:15
Autos preparados para expedição
-
26/11/2022 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2022 11:52
Recebida petição inicial
-
24/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 09:32
Prazo em Curso
-
28/09/2022 02:13
Publicado ato_publicado em 28/09/2022.
-
27/09/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2022 17:03
Emissão da Relação
-
26/09/2022 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2022 15:52
Informação do Sistema
-
22/09/2022 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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