TJMS - 0825128-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0825128-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: João Pedro Toledo de Brito Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Interessado: João Pedro Toledo de Brito Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUBSISTENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU DE QUE HAVIA DROGAS NO INTERIOR DAS CAIXAS QUE REMETEU PELOS CORREIOS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VETORIAL AFASTADA - POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (POUCO MAIS DE 2 KG DE MACONHA) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MINORANTE DEVIDA - ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Há provas suficientes de que o Apelante realmente cometeu o ato delituoso de tráfico de drogas, eis que demonstrado pelo Parquet que este tinha conhecimento de que havia entorpecentes no interior das embalagens que remeteu pelos Correios(f.24-25).
II- No tocante à pena-base, merece acolhimento o pleito recursal defensivo, porquanto foi exasperada unicamente sob a fundamentação da quantidade do entorpecente maconha; contudo, a quantidade é pequena em comparação àquelas que comumente são enfrentadas (pouco mais de 2 kg) ou seja, o potencial lesivo não é expressivo, devendo, em tais condições, a pena basilar ser reduzida ao mínimo legal.
III- Constata-se que o Apelante é primário e não há provas e nem mesmo indícios de que se dedicava a atividades criminosas.
O simples fato de o Réu ter remetido, por uma única vez, maconha para venda não pode, por si só, ser considerado como elemento concreto de que ele se dedicava intensamente à atividade criminosa.
Assim, deve ser concedida a minorante do tráfico privilegiado descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), considerando-se as condições pessoais favoráveis do Réu.
IV- Para a configuração do crime prescrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica e episódica.
No caso dos autos, o elemento normativo associativo consciente entre os corréus não ficou comprovado, de sorte que as provas angariadas no presente processo - sob o crivo do contraditório - revelam-se insuficientes para atestar a existência de vínculo associativo entre eles, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas e estrutura organizada, visando o comércio ilegal de estupefacientes, além da divisão de seus lucros.
V- Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido, a fim de 1)- afastar a prejudicialidade da moduladora da quantidade de drogas na pena basilar; 2)- reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; 3)- absolver o Apelante pelo cometimento do delito de associação para o tráfico; 4) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal; 5)- substituir a pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo da Execução o modo de aplicação. -
16/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:48
Provimento em Parte
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08/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0825128-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: João Pedro Toledo de Brito Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Interessado: João Pedro Toledo de Brito Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:15
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0825128-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: João Pedro Toledo de Brito Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Interessado: João Pedro Toledo de Brito Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
28/11/2024 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 23:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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