TJMS - 0813932-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
21/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813932-09.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicação
-
05/11/2024 08:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 08:40
Recurso Especial
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04/11/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
-
09/10/2024 00:01
Publicação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813932-09.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/10/2024 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 15:42
Expedição de "tipo de documento".
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08/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813932-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813932-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813932-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
II.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
III.
Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios.
Inépcia da inicial afastada.
IV.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é decenal, porquanto a pretensão é de natureza pessoal, regulando-se pela regra do artigo 205, do Código Civil.
V.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); VI.
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade; VII.
O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813932-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Deise Gomes de Toledo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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