TJMS - 0800883-58.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes Da Silva (OAB 29588B/MS) Processo 0800883-58.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Metiza Prado de Alencar - Exectdo: Unaspub - União Nacional de Auxílio ao Servidores Públicos - Sentença de fl. 77: "(...) Ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com amparo no artigo 526, parágrafo 3º1, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Proceda-se à transferência do valor em favor da parte credora na forma por ela requerido, sendo que, em sendo indicada a conta corrente de seu patrono, deverá a serventia observar se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, conforme artigo 1052 do Código de Processo Civil.
Não havendo poderes especiais para este fim, deverá a parte indicar seus dados bancários para implementar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença, diante da falta de interesse recursal das partes, com remessa dos autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". -
04/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes Da Silva (OAB 29588B/MS) Processo 0800883-58.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Metiza Prado de Alencar - Exectdo: Unaspub - União Nacional de Auxílio ao Servidores Públicos - Providencie-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, com cadastro das partes e adequação dos polos, se o caso, conforme art. 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.A intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, pois o demandado não possui advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada.Apresentada memória atualizada de cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), deferindo-se, desde já, a penhora on line, via sistema Sisbajud, devendo a parte credora informar o CPF/CNPJ da parte devedora para o fim de viabilizar a medida, conforme artigo 524, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo os autos virem conclusos para tal fim.Feita a constrição em valor suficiente para adimplemento da obrigação, providencie-se a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos preconizados pelo artigo 854, parágrafo 3º e seus incisos, do Código de Processo Civil, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu patrono ou, não havendo, pessoalmente pelos correios – AR/MP.Sendo insuficiente a constrição, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado em apresentá-la.Às providências.
Intimem-se. -
10/09/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:36
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:33
INCONSISTENTE
-
09/09/2024 11:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:59
Processo Reativado
-
04/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes Da Silva (OAB 29588B/MS) Processo 0800883-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Metiza Prado de Alencar - Réu: Unaspub - União Nacional de Auxílio ao Servidores Públicos - Sent. de fls.53-56: (...) Frente ao exposto, julgo procedente o pedido formulado por Metiza Prado de Alencar nos autos desta demanda proposta em face de Unaspub - União Nacional de Auxílio ao Servidores Públicos, assim fazendo para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar o desconto questionado nos autos, ratificando a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para que os descontos fossem suspensos;b) condenar a ré a restituir à parte autora o(s) valor(es) descontado(s) de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto implementado, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, os quais devem incidir a partir da citação.c) condenar Unaspub - União Nacional de Auxílio ao Servidores Públicos ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de Metiza Prado de Alencar, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, incidentes da partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da data do primeiro desconto indicado na petição inicial (Súmula 54 STJ).d) condenar Unaspub - União Nacional de Auxílio ao Servidores Públicos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:03
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/07/2024.
-
06/05/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
06/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:51
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:50
Expedição de Carta.
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05/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 06:00:00, 1ª Vara Cível.
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01/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:28
INCONSISTENTE
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06/02/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
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05/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:43
INCONSISTENTE
-
01/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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