TJMS - 0838660-17.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:43
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838660-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Antonio dos Anjos Ferreira Jaques Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - SALÁRIO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 26, § 3º, II, DA EC N. 103/2019 - INCAPACIDADE POSTERIOR À ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Na esfera da previdência social prevalece o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato, significando que à época do fato gerador do benefício da aposentadoria pela incapacidade permanente será a legislação daquele momento que incidirá no caso concreto.
Como o autor teve o pedido de prorrogação do benefício indeferido em 20/01/2023, ou seja, foi acometido pela incapacidade após a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, terá direito ao percebimento do salário consoante a nova ordem constitucional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838660-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Antonio dos Anjos Ferreira Jaques Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838660-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Antonio dos Anjos Ferreira Jaques Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838660-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Antonio dos Anjos Ferreira Jaques Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 9 de outubro de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
14/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0838660-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Recorrido: Antonio dos Anjos Ferreira Jaques Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PELAS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SOCIAL - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO - LESÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - LESÕES NO OMBRO DIREITO E CLAVÍCULA - HÉRNIA INGUINAL E UMBILICAL - DOENÇA PROFISSIONAL - ARTIGO 42, DA LEI N. 8.213/91 - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DO INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL.
RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovados os requisitos do artigo 42, da Lei n. 8.213/91, considerando as condições físicas e pessoais do segurado, sendo improvável a sua reabilitação ao mercado de trabalho para função que não demande esforço físico, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da indevida cessação pela autarquia federal ou no caso de indeferimento do pedido administrativo.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
No que diz respeito ao percentual adotado, não se pode presumir em que faixa do § 3º, do art. 85, do CPC, os honorários devem ser arbitrados, de modo que por se tratar de uma sentença ilíquida deve observar rigorosamente o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, aguardar a liquidação do julgado para a sua fixação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0838660-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Recorrido: Antonio dos Anjos Ferreira Jaques Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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