TJMS - 0872052-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:34
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0872052-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Guimarães de Araujo - Ré: Banco Master S/A, Pkl One Participações S.A. - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS acerca da designação da perícia para o dia 28/02/2025 às 15:30 horas, a ser realizada no escritório da empresa, sito à Rua Jeribá, 325, Sala 07, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande / MS.
Não há necessidade das partes comparecerem.
Havendo razão para comparecimento da requerida, informaremos diretamente à parte e peticionaremos nos Autos a data e hora da referida diligência. -
16/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0872052-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Guimarães de Araujo - Ré: Banco Master S/A, Pkl One Participações S.A. - Intimação das partes acerca da manifestação e proposta de honorários do perito de fls. 193-194, devendo a parte requerida efetuar o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de fls. 184-185. -
11/11/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0872052-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Guimarães de Araujo - Ré: Banco Master S/A, Pkl One Participações S.A. - Considerando que a parte requerente impugnou as biometrias nos pactos (f. 181-3), defiro a realização da perícia técnica para conferir a autenticidade da biometria facial usada para assinar os contratos, principalmente porque dos fatos narrados na inicial, mostra-se necessária a realização do exame.
Nomeio a empresa Ap Contabilidade & Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC ([email protected], 67-98434-8589).
O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia grafotécnica para efetuar os trabalhos.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, serão custeado pela parte requerida (CPC, art. 429, II), pois responsável pela produção dos arquivos, de modo que deve suportar o ônus de comprovar a veracidade da biometria: (...).Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável oartigo 429, inciso II, do CPC, incumbindo à instituição financeira, queproduziuodocumento, o ônus de comprovar, por meio deperíciagrafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, opagamentodoshonoráriospericiais.
A imposição dopagamentodoshonoráriosà instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto noartigo 6º, inciso VIII, do CDC, senão do regramento ínsito noartigo 429, inciso II, do CPC, ao impor àpartequeproduziuodocumentosuportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, abrangendo a produção daperíciagrafotécnica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º,369e429, II, do CPC).
II. (...).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO; AI 5682245-80.2022.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 10/02/2023; DJEGO 14/02/2023; Pág. 9709) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o ressarcimento dos honorários periciais será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e com atualização da forma do Tema 810/STF, limitados ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 6.3 da tabela anexa à Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Designada data da perícia, o cartório intimará a parte requerente para comparecer ao local indicado, ficando advertida de que eventual ausência será considerada recusa em se submeter à prova.
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intime-se a parte requerida para depositar em cartório em 15 (quinze) dias as cópia dos arquivos (f. 75-124), sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Oficie-se ao Banco do Brasil para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia do extrato bancário da conta corrente 185140; agência 48, de titularidade da parte requerente, referente ao período de março e junho de 2023.
Intimem-se. -
23/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Outras Decisões
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05/08/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0872052-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Guimarães de Araujo - Ré: Banco Master S/A, Pkl One Participações S.A. - Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Da Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida PKL ONE Participações S.A., pois, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da inicial.
Trata-se de relação de consumo em que as requeridas firmaram acordo de licenciamento de direitos e exploração de serviços, de modo que fazem parte da cadeia de fornecedores e respondem direta e solidariamente pelos serviços prestados perante o consumidor.
Logo, devem permanecer no polo passivo da demanda. 1.2 Da falta de interesse processual A parte requerente questiona a legalidade dos descontos, tendo em vista negar manter relação contratual com a parte requerida e pretende obter título executivo judicial para reconhecimento da inexistência do negócio jurídico com as devidas indenizações decorrentes dos prejuízos suportados.
Logo, o fato da parte requerida apresentar o contrato que, em tese, valida o negócio jurídico discutido, não afasta, por si só, a apreciação jurisdicional da lesão alegada.
Aliás, a preliminar confunde-se com o mérito e depende de comprovação.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade dos contratos 14158242 19211753 para aquisição de cartão de crédito consignado Credcesta (RCC), firmados, em tese, aos 19/03/2023 e 09/06/2023, respectivamente, que geraram os descontos no benefício da parte requerente, que nega os pactos, o recebimento dos plásticos e o uso dos cartões. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda de que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os contratos (f. 75-107), e os arquivos contendo as assinaturas por biometria (f. 108-22), a inexistência de fraude nas operações, por intermédio da prova pericial.
Também deve comprovar a remessa dos cartões à residência do consumidor, o desbloqueio dos plásticos e o seu uso por parte do contratante, por meio da prova documental suplementar.
Fato 2. É questão controvertida os proveitos econômicos obtidos pela parte requerente por meio dos supostos contratos assinados. Ônus: compete ao banco requerido provar que os valores dos saques foram disponibilizados à parte requerente, em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
Prova admitida: documental suplementar.
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
02/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
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01/04/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:55
de Conciliação
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28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
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01/01/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
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18/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:24
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 16:23
de Instrução e Julgamento
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14/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:09
Tutela Provisória
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13/12/2023 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 15:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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