TJMS - 0837593-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837593-51.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Agravado: Alan Pereira da Rosa Ciência às partes do retorno dos autos. -
22/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 08:21
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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09/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837593-51.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Agravado: Alan Pereira da Rosa Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:03
Publicação
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17/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 15:36
Outras Decisões
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14/02/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837593-51.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Agravado: Alan Pereira da Rosa Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 07:36
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837593-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Recorrido: Alan Pereira da Rosa Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837593-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Alan Pereira da Rosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - INTIMAÇÃO REGULAR - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do CPC, e determinou a restituição do bem apreendido ou, caso impossível, o pagamento de seu equivalente em dinheiro, utilizando como base a Tabela Fipe à época da apreensão.
II.
Questão em discussão: 2) A apelante sustenta que: i) não foi intimada para dar andamento ao processo, nem houve intimação pessoal; ii) o bem foi apreendido em 20/09/2022, não sendo possível a citação do réu; iii) é impossível a devolução do bem, pois este já foi vendido; iv) há possibilidade de compensação entre o valor a ser restituído e a dívida do contrato de financiamento; e v) é inviável a utilização da Tabela Fipe como parâmetro de avaliação.
III.
Razões de decidir: 3) A sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito, o que não ocorreu, configurando abandono da causa. 4) A alienação do bem apreendido não afasta a responsabilidade da apelante pela restituição do seu valor ao apelado, devendo ser observada a Tabela Fipe à época da apreensão, como já pacificado na jurisprudência. 5) A compensação do valor do veículo com a dívida do contrato de financiamento é inaplicável, pois tal medida configuraria, na prática, o acolhimento da própria busca e apreensão, cuja extinção se deu por inércia da parte autora, além de a dívida ser ilíquida. 6) A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, vem decidindo pela impossibilidade de compensação nesses casos, bem como pela adequação da Tabela Fipe como referência para a avaliação do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, é cabível a extinção do processo por abandono da causa, desde que regularmente intimada, sem providência da parte autora.
Em caso de impossibilidade de restituição do bem apreendido, a conversão em perdas e danos deve seguir o valor de mercado, utilizando-se a Tabela Fipe como parâmetro à época da apreensão.
A compensação entre o valor a ser restituído pela venda do veículo e a dívida do contrato de financiamento é inadmissível, cabendo à instituição financeira buscar a satisfação do crédito por via própria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e § 1º; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1400113-22.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/03/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419295-28.2023.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 10/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405124-37.2021.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 24/06/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837593-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Alan Pereira da Rosa Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837593-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Alan Pereira da Rosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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