TJMS - 0800953-36.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:16
Prazo em Curso
-
01/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:43
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo de fls. 130-137, (artigo 477, § 1º, do CPC). -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 16:58
Emissão da Relação
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:27
Prazo em Curso
-
17/03/2025 18:19
Juntada de NULL
-
17/03/2025 18:19
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:45
Prazo em Curso
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:23
Emissão da Relação
-
21/02/2025 15:03
Autos preparados para expedição
-
16/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:14
Prazo em Curso
-
05/02/2025 12:14
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 17:57
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 17:10
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:03
Emissão da Relação
-
27/01/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 10:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/12/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/10/2024 15:00
Manifestação do Ministério Público
-
17/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:23
Prazo em Curso
-
29/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0800953-36.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especifcar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necesidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. -
20/08/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:50
Emissão da Relação
-
19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2024 15:09
Prazo em Curso
-
02/08/2024 16:03
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0800953-36.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal. -
01/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 15:51
Emissão da Relação
-
29/07/2024 18:01
Prazo em Curso
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0800953-36.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Desse modo, ausentes a verossimilhança e o perigo na demora, indefiro a antecipação da tutela.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
25/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:30
Emissão da Relação
-
22/07/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 18:29
Tutela Provisória
-
11/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0800953-36.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para atender os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 para: a) descrição clara da doença e as limitações que ela impõe para atividade exercida; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) a declaração quanto a eventual existência de ação judicial anterior com o objeto de que tratam a presente demanda e os motivos pelos quais entender não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso; d) documentação médica contemporânea e posterior à perícia administrativa que dispuser acerca da alegada doença dada como causa da incapacidade; e) documentos que demonstrem a condição de segurado da previdência e o preenchimento do requisito carência.
A parte deverá ser advertida de que o descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Às providências. -
04/07/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 12:27
Emissão da Relação
-
03/07/2024 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 17:03
Informação do Sistema
-
10/06/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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