TJMS - 0800837-27.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:43
Prazo em Curso
-
01/09/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
04/08/2025 18:29
Evolução da Classe Processual
-
04/08/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:36
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 17:35
Emissão da Relação
-
25/07/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:32
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:32
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:31
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:25
Prazo em Curso
-
28/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 15:37
Prazo em Curso
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Ofício
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14/02/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800837-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelsi Vilhalva de Oliveira, Cleidson Bolgarim, Jeferson Bolgarim, Mirieli Bolgarim, Raiks Bolgarim, Ranael Bolgarim -
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Nelsi Vilhalva de Oliveira, Ranael Bolgarim, Cleidson Bolgarim, Mirieli Bolgarim, Raiks Bolgarim e Jeferson Bolgarim em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. É o breve relatório.
Da análise dos termos do acordo, não se vislumbram vícios de consentimento.
Por isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo formalizado pelas partes, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença (f. 105-112), julgando o feito extinto com análise do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo o caso.
A homologação do acordo nos termos em que apresentado torna ausente o interesse recursal.
Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se ofício para a CEAB-3ª REGIÃO para cumprimento do acordo, em 30 (trinta) dias.
Ainda, expeça-se a RPV, observando-se o valor indicado à f. 106.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquive-se. -
05/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 16:36
Manifestação do Ministério Público
-
05/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 16:06
Emissão da Relação
-
04/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:21
Registro de Sentença
-
29/01/2025 19:21
Homologada a Transação
-
27/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:27
Manifestação do Ministério Público
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21/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:59
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800837-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelsi Vilhalva de Oliveira, Cleidson Bolgarim, Jeferson Bolgarim, Mirieli Bolgarim, Raiks Bolgarim, Ranael Bolgarim -
Vistos.
Nelsi Vilharva de Oliveira, qualificada, ajuizou ação de concessão de benefício de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo a autora, manteve relacionamento com o de cujus Ramão Bolgarim por mais de 20 anos, o qual se configurou em união estável; que fizeram seu compromisso de casamento na FUNAI; que o companheiro faleceu em 22 de fevereiro de 2024 e solicitou o benefício de pensão por morte.
Porém, o INSS não o concedeu, sob alegação de falta de comprovação da união estável e da qualidade de segurado do falecido.
Argumentou que o de cujus sempre trabalhou na condição de segurado especial, com carteira assinada (em colheitas do Brasil) e sempre manteve o cultivo de terra para sobrevivência de sua família em regime de economia familiar; que são vários os registros de vínculos empregatícios, sendo que sua última remuneração em CTPS foi em fevereiro de 2021, vindo a voltar para sua Aldeia (Porto Lindo) onde cultivava em regime de economia familiar até sua morte, em 20/01/2024, em razão de Diabetes Mellitus.
Juntou documentos (f. 12-71).
Determinou-se o apensamento da demanda aos autos n. 0800043-40.2023.8.12.0016 em que o falecido pleiteava benefício previdenciário (f. 74). Às f. 77-80 a parte autora requereu a inclusão dos menores Ranael, Cleidson, Mirieli, Raiks e Jeferson. Às f. 102-104 a parte autora requereu a decretação da revelia do INSS e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ato contínuo o INSS se manifestou nos autos.
Apresentou proposta de acordo e contestação (f. 105-112).
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, diga sobre a proposta de acordo do INSS. 2.
Após, independentemente do teor da manifestação da parte autora, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 30 dias. 3.
Por fim, tornem conclusos para sentença (homologação de acordo ou julgamento antecipado), salvo se houver pedido diverso por parte do Ministério Público. -
20/01/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 14:13
Emissão da Relação
-
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:30
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800837-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelsi Vilhalva de Oliveira, Cleidson Bolgarim, Jeferson Bolgarim, Mirieli Bolgarim, Raiks Bolgarim, Ranael Bolgarim - Intimação para requerer o que de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:22
Emissão da Relação
-
25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
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26/09/2024 18:33
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800837-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelsi Vilhalva de Oliveira, Cleidson Bolgarim, Jeferson Bolgarim, Mirieli Bolgarim, Raiks Bolgarim, Ranael Bolgarim - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa).
Considerando que a questão envolve o interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência.
Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); Às providências e intimações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:13
Emissão da Relação
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 10:09
Recebida petição inicial
-
15/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:57
Apensado ao processo numero do processo
-
05/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800837-27.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelsi Vilhalva de Oliveira - I – Apense-se aos autos 0800043-40.2023.8.12.0016, processo em que Ramão Bolgarim (falecido) pleiteava benefício previdenciário; II – No caso dos autos, a ação previdenciária foi ajuizada por Nelsi Vilhalva de Oliveira com o objetivo de receber pensão por morte tendo como segurado Ramão Bolgarim, que faleceu em 20.01.2024, sendo companheiro/esposo da autora.
A certidão de óbito de f. 17 atesta que a de cujus deixou nove filhos.
Pois bem.
A Lei 8.213/91 define: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Se o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é dependente, implica reconhecer que Ranael Bolgarim (nascido em 03.08.2010, f. 20), Jeferson Bolgarim (nascido em 05.12.2003, f. 23), Mirieli Bolgarim (nascida em 19.12.2006, f. 25), Raiks Bolgarim (nascido em 17.06.2016, f. 26) e Cleidson Bolgarim (nascido em 02.05.2005, f. 28) devem ser incluídos no polo ativo ou passivo da demanda, sendo que o litisconsórcio, in casu, é necessário.
Incluindo-os como autores ou réus cabe ao demandante apresentar os dados deles como endereço, profissão e outros (CPC, art. 319, inciso II), sendo que, naquela hipótese, deve ainda juntar a procuração e documentos pessoais.
III – Intime-se a parte autora para regularizar o polo do demanda.
Prazo será de 15 (quinze) dias. -
04/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 18:22
Emissão da Relação
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14/06/2024 08:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 16:08
Informação do Sistema
-
11/06/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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