TJMS - 0844401-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 17:51
Remetidos os Autos para destino.
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10/02/2025 17:51
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 09:57
Decorrido prazo de parte
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12/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:27
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS) Processo 0844401-38.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Paula Regina da Silva Campos Perez - Decisão fls.133/134:"...1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Município de Campo Grande/MS, em que aponta excesso de execução. 2.
Instado a se manifestar, o exeqüente/impugnado concordou com a impugnação e pugnou pela homologação do cálculo apresentado pelo executado.É o relato.
Decido.3.
Uma vez que a parte exeqüente concordou com o cálculo apresentado pela parte executada, não há mais razão para se decidir a impugnação, eis que houve o reconhecimento do pedido.4.
Diante do exposto, acolho impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Campo Grande/MS, para o fim de reconhecer o excesso de R$ 420,83, e homologar o valor devido em R$ 3.266,98, atualizado até agosto de 2023.Anoto que a atualização do crédito será feita diretamente pelo sistema SAPRE, nos termos do art. 10, da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. 5.
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios referentes à impugnação, tendo em vista que o excesso alegado representa valor ínfimo. 6.
Com a liquidação, necessário que se fixem os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em atenção ao artigo 85, §4º, I, do CPC.Verifico que a condenação restou liquidada nos valores indicados no inciso I do §3º do art. 85, razão pela qual fixo os honorários em 10% do total homologado.
Ainda, considerando o recurso de apelação interposto, majoro-o para 12%...". -
03/07/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:28
Decisão ou Despacho
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26/03/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
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30/11/2023 07:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:17
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2023 08:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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03/10/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:08
Retificação de Classe Processual
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19/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2023 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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09/08/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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