TJMS - 0835234-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:36
Juntada de Ofício
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01/09/2025 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 06:24
Prazo em Curso
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13/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2025 16:04
Emissão da Relação
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21/07/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:59
Juntada de Ofício
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29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/03/2025 09:07
Informação do Sistema
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28/02/2025 11:20
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 09:46
Emissão da Relação
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12/02/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 18:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 06:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0835234-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nauridir Martins Veloso - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração -
14/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 11:46
Emissão da Relação
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18/12/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0835234-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nauridir Martins Veloso - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Logo, considerando que a parte autora juntou aos autos diversos documentos que demonstram residir nesta Comarca, afasto a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito - Prescrição Defende a parte ré a ocorrência da prescrição do direito autoral.
Sem razão, contudo.
Ocorre que no caso sob análise será aplicável o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação - Ação Regressiva - Ocorrência de descarga elétrica, danificando equipamentos elétricos nos imóveis dos segurados da autora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Decadência não configurada - Oscilação de corrente elétrica que configura defeito, e não vício na prestação de serviço - Prazo prescricional quinquenal da pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores nos termos do artigo 786 do Código Civil - Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré - Exegese no art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14 do CDC - Oscilação na rede elétrica constitui evento previsível que não caracteriza força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária - Sentença mantida - Apelo improvido"(TJSP; Apelação Cível 1037372-17.2020.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). (Grifei) No mais, o termo inicial para contagem da prescrição só se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, assim, não há de falar-se em prescrição no caso dos autos.
Dito isso, afasto a prejudicial de mérito. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual defiro o requerimento de f. 210-211.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1108, conta 812422 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre março de 2021 a maio de 2021.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
No mais, em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
12/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 08:46
Emissão da Relação
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11/12/2024 08:44
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 16:17
Processo saneado
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05/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 10:57
Emissão da Relação
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23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 13:24
Prazo em Curso
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09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0835234-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nauridir Martins Veloso - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - I.
Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem assim a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa na acepção jurídica do termo.
Anote-se no sistema.
II.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, vez que em ações análogas a presente, a formalização de acordo é quase que inexiste.
III.
Considerando que a parte ré apresentou contestação às f. 33 e seguintes, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IV.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 13:04
Emissão da Relação
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04/07/2024 13:02
Emissão da Relação
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03/07/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2024 18:02
Recebida petição inicial
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01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:21
Informação do Sistema
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14/06/2024 18:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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