TJMS - 0804177-07.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 11:19 Prazo em Curso 
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                                            25/08/2025 05:08 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Município de Paranaíba, para manifestar-se sobre a petição retro, no que concerne a respeito da utilização da prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/08/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:55 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2025 15:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/08/2025 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 08:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 00:42 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            02/07/2025 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 15:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 11:44 Prazo em Curso 
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                                            19/06/2025 05:26 Publicado ato_publicado em 19/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva -
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Antes de determinar a realização do exame pericial, considerando que há informação de que o executado elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, concedo-lhe, o mesmo prazo acima, para apresentar o referido documento nos autos.
 
 Ultimada a providência acima, tornem-me conclusos para deliberação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/06/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/06/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 12:28 Emissão da Relação 
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                                            13/06/2025 18:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            13/06/2025 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 14:15 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            08/04/2025 14:15 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            13/02/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            13/02/2025 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            12/02/2025 16:43 Prazo em Curso 
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                                            11/02/2025 03:08 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025. 
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                                            20/01/2025 10:31 Prazo em Curso 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - Fica a apelada intimada a apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            17/01/2025 20:23 Publicado ato_publicado em 17/01/2025. 
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                                            17/01/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/01/2025 13:53 Emissão da Relação 
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                                            13/01/2025 16:32 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/12/2024 12:37 Prazo em Curso 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - - Dispositivo - 1.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: A) condenar o Município de Paranaíba a implantar, em folha de pagamento da parte autora, o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país.
 
 B) condenar o Município de Paranaíba ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), em favor da parte autora, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país, com termo inicial em 04/08/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, observados eventuais reflexos daí decorrentes. 2.
 
 Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ser paga.
 
 A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.
 
 Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
 
 Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09. 4.
 
 Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil. 5.
 
 Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. 5.1 Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/11/2024 20:39 Publicado ato_publicado em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/11/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:38 Emissão da Relação 
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                                            12/11/2024 10:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/11/2024 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 10:38 Registro de Sentença 
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                                            12/11/2024 10:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2024 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 14:18 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            23/07/2024 18:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2024 11:54 Prazo em Curso 
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                                            17/07/2024 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 16:48 Autos preparados para expedição 
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                                            10/07/2024 09:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804177-07.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elineuza Alves Belmiro da Silva - Réu: Município de Paranaíba - Intimados a especificarem provas, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, pericial e prova emprestada (fl. 141/142), enquanto a parte requerida permaneceu silente (f. 138).
 
 Decido.
 
 O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
 
 A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade e b) ao grau da insalubridade da atividade exercida pela parte autora.
 
 A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
 
 Embora a regra geral estabeleça que incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
 
 I e II, CPC), é possível que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (§1º do art. 373, CPC).
 
 Além disso, os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil asseguram a possibilidade de que o juiz ordene a exibição de documentos pela parte contrária.
 
 Desta forma, embora a parte autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal e pericial, reputo-a como desnecessária ao deslinde da demanda.
 
 Outrossim, é o caso de indeferir o pedido de prova emprestada, porquanto ainda não realizada qualquer prova no bojo dos autos mencionados pela parte autora.
 
 De outro lado, em que pese a inércia do Município de Paranaíba em especificar as provas que pretendem produzir, por força da inversão do ônus da prova que ora se determina, concedo-lhe a oportunidade de apresentar o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da parte autora, obrigação que lhe é imposta por lei, sendo evidente a dificuldade da parte autora em obter tais documentos.
 
 Destarte, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013.
 
 Apresentados documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
 
 Por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/07/2024 20:45 Publicado ato_publicado em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/07/2024 07:54 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 07:52 Emissão da Relação 
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                                            21/06/2024 10:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/06/2024 10:29 Despacho Saneador 
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                                            22/03/2024 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2024 06:11 Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2024. 
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                                            26/02/2024 11:02 Prazo em Curso 
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                                            01/02/2024 09:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2024 21:02 Publicado ato_publicado em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/01/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 11:12 Emissão da Relação 
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                                            26/01/2024 09:49 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            19/01/2024 20:28 Publicado ato_publicado em 19/01/2024. 
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                                            19/01/2024 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/01/2024 10:19 Emissão da Relação 
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                                            04/12/2023 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2023 09:50 Prazo em Curso 
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                                            24/10/2023 20:28 Publicado ato_publicado em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/10/2023 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 07:42 Expedição de Carta. 
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                                            23/10/2023 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 07:40 Emissão da Relação 
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                                            29/09/2023 14:59 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/09/2023 14:59 Outras Decisões 
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                                            14/08/2023 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 12:04 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            09/08/2023 12:04 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            09/08/2023 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 12:04 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            04/08/2023 17:06 Informação do Sistema 
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                                            04/08/2023 17:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            04/08/2023 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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