TJMS - 0821509-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:14
Certidão
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22/09/2025 12:14
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
-
29/08/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821509-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Karine Lima Vilharga Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM DEFINIDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Mantém-se oquantumarbitrado na sentença (R$ 5.000,00) quando este se mostra adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, não se justificando a majoração pretendida. 2.
O valor dos honoráriosadvocatícios fixados na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais), são proporcionais ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e remuneram condignamente o profisisonal, observado o que preceituam os § § 8.º e 2.º, ambos do artigo 85, do CódigodeProcessoCivil. 3.
Recurso não provido. -
27/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 10:54
Julgamento Virtual Finalizado
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27/08/2025 10:54
Não-Provimento
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22/08/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821509-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Karine Lima Vilharga Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) -
21/08/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:02
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:02:11 local.
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08/08/2025 10:00
Inclusão em Pauta
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28/05/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821509-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Karine Lima Vilharga Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB: 18477/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 16:07
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 15:54
Processo Cadastrado
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27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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