TJMS - 0838994-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:55
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Ertzogue Marques (OAB 10256/MS), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Nayara Damasceno Gonçalves (OAB 27108/MS) Processo 0838994-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Barraca de Jesus Mequi - Réu: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Mato Grosso do Sul - Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (f. 744-762), determino a remessa dos autos à justiça comum federal (f. 760), com as cautelas e baixas de estilo: Intimem-se. -
14/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:41
de Conciliação
-
29/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 17:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 17:59
de Instrução e Julgamento
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19/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:00
Tutela Provisória
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18/09/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Nayara Damasceno Gonçalves (OAB 27108/MS) Processo 0838994-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Barraca de Jesus Mequi - r. desp. fls. 265: Ante o descumprimento do item "b" do despacho anterior (f. 251-252), intime-se a parte requerente para anexar as três últimas declarações de imposto de renda em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intimem-se. -
13/08/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Nayara Damasceno Gonçalves (OAB 27108/MS) Processo 0838994-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Barraca de Jesus Mequi - r. desp. fls. 251/252: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) b) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; b.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
05/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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