TJMS - 0841753-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841753-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) Embargado: Janir Gomes Corretagem de Seguros Eireli EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 6.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841753-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) Embargado: Janir Gomes Corretagem de Seguros Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:06
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841753-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) Embargado: Janir Gomes Corretagem de Seguros Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841753-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) Apelado: Janir Gomes Corretagem de Seguros Eireli EMENTA - CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA - NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial da Ação de Busca e Apreensão pela não comprovação da regular e prévia notificação para constituição em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito,de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 4. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
Precedentes. 5.
Não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço da parte devedora, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841753-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) Apelado: Janir Gomes Corretagem de Seguros Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802940-35.2023.8.12.0018
Viviane Reis da Silva
Projeto Educaciona LTDA
Advogado: Luciane Cristina dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2023 19:10
Processo nº 0800735-93.2024.8.12.0019
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Paula Romeiro Pereira
Advogado: Murilo Sapia Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 13:10
Processo nº 0828784-48.2017.8.12.0001
Robson Ferreira Farias
Oi S/A
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 14:57
Processo nº 0827102-48.2023.8.12.0001
Abigair Fernandes Menezes Figueiredo
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 13:20
Processo nº 0827102-48.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Abigair Fernandes Menezes Figueiredo
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2025 11:15