TJMS - 0850279-41.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:41
Certidão
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20/08/2025 21:41
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 20:40
Baixa Definitiva
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20/08/2025 20:38
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850279-41.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), os quais admitem a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando configurada abusividade no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge dos precedentes vinculantes firmados pelo STJ sobre juros remuneratórios; e (ii) verificar se a parte agravante observou o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ firmou, nos Temas 24 a 27, que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada com base nas circunstâncias do caso concreto, não se configurando exclusivamente pela superação da taxa média de mercado. 4.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do STJ, ao reconhecer a abusividade dos juros pactuados de forma concreta, fundamentando a decisão na desproporcionalidade entre a taxa cobrada e os parâmetros do mercado. 5.
A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir tese genérica sobre a não abusividade de juros superiores a 12% ao ano, sem realizar o devido distinguishing em relação aos Temas 24 a 27. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo suficiente para impedir o conhecimento do recurso. 7.
A interposição de agravo interno com fundamentação genérica, dissociada do conteúdo decisório, demonstra intento meramente protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte agravante, condicionando-se a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
A revisão dos juros remuneratórios, segundo o STJ nos Temas 24 a 27, exige demonstração de abusividade no caso concreto, sendo insuficiente a mera superação da taxa média de mercado. 2.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 3.
A interposição de recurso com argumentos genéricos, desconectados da realidade dos autos, revela conduta protelatória e autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 421, 591 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; STF, ARE 681.888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850279-41.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
10/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850279-41.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 13:30
Incidente em Processamento
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04/04/2025 13:29
Processo Dependente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850279-41.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850279-41.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/02/2025 08:13
Processo Dependente Cadastrado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850279-41.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850279-41.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 07:48
Processo Dependente Cadastrado
-
09/01/2025 07:11
Incidente em Processamento
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18/12/2024 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/12/2024 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:43
Certidão de Publicação - DJE
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 10:35
Remessa à Imprensa Oficial
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17/12/2024 08:14
Julgamento Virtual Finalizado
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17/12/2024 08:14
Não-Provimento
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850279-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 09:30
Remessa à Imprensa Oficial
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03/12/2024 09:02
Incluído em pauta para 03/12/2024 09:02:58 local.
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03/12/2024 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 12:14
Remessa à Imprensa Oficial
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02/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 11:39
Processo Cadastrado
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28/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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