TJMS - 0801638-68.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801638-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sylvio Carlos Godoy Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL - PRESUMIDO.
QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - DEVIDA.
DANO MATERIAL - IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL - TESE NÃO FORMULADA NO PRIMEIRO GRAU - PRECLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a concessionária requerida normalize o fornecimento de energia elétrica na propriedade rural do autor, sem falhas ou interrupoções, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, por demora no restabelecimento de energia elétrica e dano material no valor de R$430,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida (ii) se configurado o dano moral (iii) se o comporta redução o valor do dano moral (iv) se comprovado o dano material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sendo a requerida, concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, configurada está a sua qualidade de agente estatal, sendo o alegado dano por ela praticado, apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrado naquele artigo da Constituição Federal. 4.
Comprovada a demora excessiva para restabelecimento da energia elétrica, serviço público essencial, há ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro. 5.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso (unidade consumidora em pequena propriedade rural, demora para restabelecer o serviço - 05 dias), a capacidade econômica das partes, bem como a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, o valor fixado na sentença em R$15.000,00 é exorbitante e deve ser reduzido para R$5.000,00, sendo este razoável para indenizar o requerente. 6.
Encontra-se preclusa a impugnação ao documento apresentado pelo autor para comprovar o dano material, eis que não formulada na origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:00
Não-Provimento
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29/05/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801638-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sylvio Carlos Godoy Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801638-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sylvio Carlos Godoy Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 17:35
Inclusão em pauta
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27/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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