TJMS - 0850803-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
-
12/06/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850803-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Apelado: Rodrigo Fanes Ferreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REMESSA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - INADMISSIBILIDADE - MORA INEXISTENTE - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há possibilidade de emenda da inicial para a juntada de notificação posterior ao ajuizamento do feito.
Precedentes.
Para propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação da mora do devedor, através de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Deve ser considerada inválida a notificação remetida via endereço eletrônico (e-mail), pois se trata de modalidade através da qual não se pode aferir, indene de dúvidas, que o devedor teve acesso ao seu conteúdo.
Diante da irregularidade na notificação efetivada, ausente pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, imperiosa a manutenção da sentença que o extinguiu.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
10/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:06
Não-Provimento
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05/06/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850803-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Apelado: Rodrigo Fanes Ferreira Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:59
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 14:28
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 14:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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