TJMS - 0801792-52.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801792-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Celma de Oliveira Lopes Macedo Advogada: Ana Laura Pádua Palma (OAB: 28978/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO FIRMADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de desconto cumulada com repetição de indébito e danos morais, determinando o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário referentes ao cartão de crédito - RMC, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são decorrentes de contratação válida e regular;(ii) verificar se há má-fé na cobrança, a justificar a devolução em dobro dos valores descontados; e(iii) avaliar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do contrato firmado entre as partes, essencial para aferir a validade da operação questionada, impõe o reconhecimento da nulidade do desconto realizado no benefício previdenciário da autora, conforme o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança, como exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os danos morais decorrem da indução do consumidor a erro, ao fazê-lo acreditar que contratava um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de operação vinculada a cartão de crédito.
Tal conduta compromete a tranquilidade financeira e a dignidade do consumidor.
O valor inicialmente arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo adequado reduzi-lo para R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em parâmetros de casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato firmado entre as partes invalida os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor.
A indução do consumidor a erro na contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito enseja reparação por danos morais, cujo montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.701/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.322.811/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:25
Provimento em Parte
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16/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801792-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Celma de Oliveira Lopes Macedo Advogada: Ana Laura Pádua Palma (OAB: 28978/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:56
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801792-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Celma de Oliveira Lopes Macedo Advogada: Ana Laura Pádua Palma (OAB: 28978/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 16:26
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 16:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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