TJMS - 0843952-85.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:44
Prazo em Curso
-
08/09/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 16:23
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 16:02
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 17:08
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 273-24: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Constatado que houve depósito na subconta vinculada aos autos principais por equívoco, autorizo, desde logo, a transferência.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." -
19/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 17:44
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:30
Registro de Sentença
-
18/08/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
27/05/2025 23:03
Prazo em Curso
-
26/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0843952-85.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de CINCO DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações na fila de processos urgentes. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 22:12
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:00
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS) Processo 0843952-85.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 256, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 08:16
Emissão da Relação
-
19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
27/09/2024 12:54
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 08:18
Emissão da Relação
-
25/09/2024 08:17
Emissão da Relação
-
24/09/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
26/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:06
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0843952-85.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de fls. 242-243: "Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 242/243: defiro o requerimento em questão e determino a intimação do requerido para que promova a complementação do depósito. Às diligências. 2 - Antes de analisar o pedido de expedição de alvará, determino seja apresentado extrato da conta vinculada aos autos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." -
05/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 17:48
Emissão da Relação
-
04/07/2024 17:46
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 11:03
Prazo em Curso
-
22/04/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 13:38
Prazo em Curso
-
01/11/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 15:35
Emissão da Relação
-
27/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
27/09/2023 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/09/2023 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/09/2023 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/08/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 11:23
Emissão da Relação
-
10/08/2023 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 23:12
Prazo em Curso
-
22/08/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
-
22/08/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2022 19:14
Emissão da Relação
-
19/08/2022 19:12
Apensado ao processo numero do processo
-
27/07/2022 21:50
Prazo em Curso
-
25/07/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
-
25/07/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2022 13:39
Emissão da Relação
-
26/05/2022 22:22
Prazo em Curso
-
11/05/2022 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2021 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 11:54
Prazo em Curso
-
09/09/2021 20:25
Publicado ato_publicado em 09/09/2021.
-
09/09/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2021 16:02
Emissão da Relação
-
06/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 12:54
Prazo em Curso
-
29/07/2021 20:23
Publicado ato_publicado em 29/07/2021.
-
29/07/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2021 15:56
Emissão da Relação
-
07/07/2021 12:48
Prazo em Curso
-
07/07/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 16:06
Prazo em Curso
-
05/07/2021 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 12:13
Prazo em Curso
-
17/03/2021 21:38
Publicado ato_publicado em 17/03/2021.
-
17/03/2021 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2021 22:31
Emissão da Relação
-
16/03/2021 22:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2021.
-
12/03/2021 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 12:48
Prazo em Curso
-
10/02/2021 09:57
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
10/02/2021 09:56
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
10/02/2021 09:56
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
09/02/2021 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2021 15:53
Emissão da Relação
-
20/01/2021 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
12/01/2021 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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