TJMS - 0803563-16.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
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16/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0803563-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Pereira - Réu: Banco BMG S/A - Decisão de fls.176/178: Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, impõe-se o saneamento do feito, considerando que as partes especificaram provas(pp. 170/174).
O processo está em ordem, pois não foram arguidas preliminares em contestação, assim como, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que dá-se o processo por saneado, passando-se a fixar os pontos controvertidos e demais questões para o prosseguimento do feito.
I.
Dos pontos controvertidos.
Fixa-se como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a contratação pela parte autora, a validade do contrato e a liberação do numerário em favor da parte Autora.
II.
Do ônus da prova.
No que tange ao ônus da prova, aplicam-se os princípios e as regras doCódigodeDefesado Consumidor.
Inverto o ônus da prova, para que a parte Ré, querendo, comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, diante da hipossuficiência e presunção de veracidade dos fatos alegados por esta.
Logo, cabe à parte Ré provar que, de fato, celebrou o contrato de empréstimo consignado em discussão com o Autor, bem como, que o valor contratado foi disponibilizado ao mesmo.
III.
Das provas.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental pleiteado pela parte Autora e pela parte ré(p. 170 e 175).
Expeça ofício ao Banco BANCOOB - BCO COOP.
BRASIL S/A (756) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo, cópia do contrato de abertura da conta corrente 597043-1, Agência 6044, e os documentos utilizados para a abertura da conta em nome de Adão Pereira, assim como, o extrato do mês de setembro e outubro de 2022.
Instrua-se o expediente acima, com cópia do documento de p. 145, e todos os dados da parte autora(CPF e RG).
Com a juntada das informações aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, uma vez que sua versão dos fatos já consta da petição inicial, não se verificando utilidade na medida.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença. -
12/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/03/2025 17:53
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0803563-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Pereira - Réu: Banco BMG S/A - Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positvo, para que procedam sua especifcação, justifcando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
08/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2024 12:54
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 12:54
de Instrução e Julgamento
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12/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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