TJMS - 0811221-02.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:13
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/11/2024.
-
10/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:51
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0811221-02.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Ciudad de Vigo - Exectdo: Hank Krummrich Zaidan - 1) As partes fizeram acordo extrajudicial e pediram a suspensão do processo.
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até o cumprimento do acordo noticiado. 2) Expeça-se alvará, conforme requerimento formulado (fl. 149 – item 3). 3) Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
18/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0811221-02.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Ciudad de Vigo - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes senão em todas oportunidades , a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 5) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
02/07/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Informações
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Informações
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Informações
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:47
Decisão ou Despacho
-
20/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2024.
-
05/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2023.
-
23/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 04:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:22
Decisão ou Despacho
-
03/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
-
14/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:03
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2022.
-
21/07/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 29/06/2022.
-
29/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 11:27
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:19
Expedição de Carta.
-
07/02/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2021.
-
17/12/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:11
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:05
Juntada de Informações
-
28/10/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:20
Decisão ou Despacho
-
19/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2021.
-
05/07/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:05
Expedição de Carta.
-
16/04/2021 22:34
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2021.
-
16/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 06:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 05:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2021 07:15
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
12/04/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 11:03
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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