TJMS - 0803353-39.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803353-39.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Elaine Carmo da Silva Advogado: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Unimed Seguros Saúde S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela e reparação de danos ajuizada por Elaine Carmo da Silva, reconhecendo o direito à cobertura contratual e à indenização por danos morais.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de diversos dispositivos legais e quanto à aplicação da taxa Selic às dívidas civis, além de suscitar os embargos com objetivo de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados pela parte embargante; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível seu uso para rediscutir fundamentos da decisão.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à fundamentação da decisão, o que foi observado no acórdão impugnado.
A matéria relativa à aplicação da taxa Selic não foi objeto do recurso de apelação, estando, portanto, preclusa, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido nesta parte.
O simples objetivo de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios exigidos pela norma processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando a matéria foi suficientemente analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando fundamentar a decisão com base nos elementos necessários à solução da lide.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples prequestionamento, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 421, 422, 757 e 927; Lei 9.656/98, art. 10, §4º; Lei 9.961/00, arts. 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:03
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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15/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:24
Inclusão em pauta
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11/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803353-39.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Elaine Carmo da Silva Advogado: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 11:01
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803353-39.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elaine Carmo da Silva Advogado: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803353-39.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elaine Carmo da Silva Advogado: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0801374-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Rafaela da Silva Amorim - Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Sentença de fls. 130/131: "Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença de fls. 109/115 como tal está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. "
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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