TJMS - 0836201-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:23
INCONSISTENTE
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22/07/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836201-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Apelada: Ana Paula Vergílio Martins Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - VALOR DOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), estabeleceu que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Caso concreto em que não se admite a fixação por equidade, pois o valor da causa não é irrisório. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836201-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Apelada: Ana Paula Vergílio Martins Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:16
INCONSISTENTE
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836201-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Apelada: Ana Paula Vergílio Martins Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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