TJMS - 0803308-58.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803308-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gomes de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito às fls.462/464. -
28/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803308-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gomes de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A - Despacho de fls.456: Intime-se o(a) perito(a) nomeado nos autos para, em 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela(s) parte(s).
Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Às providências. -
28/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803308-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gomes de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A - Manifestação do Perito às fls.426 designando avaliação pericial para o dia 24 de janeiro de 2025 as 14:00 horas na Clínica Mente Saudável com sede na Rua Firmino Vieira de Matos, 1309, em Dourados MS.
Em caso de dúvidas o telefone para contato (67) 99878-7788. -
29/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803308-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gomes de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o depósito da verba honorária no valor de R$ 800,00(oitocentos reais) na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo, conforme decisão de fls.390/400. -
24/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
23/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803308-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gomes de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A - Decisão de fls.390/400: (...) III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito.
III-a – Da Prova Pericial.
DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pelas partes.
Por conseguinte, nomeio o Dr.
Gabriel Faria Cerqueira, médico ortopedista, Telefone: (67) 99878-7788, E-mail: [email protected], como perito judicial, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ.
São quesitos do juízo: 1) A parte autora é portadora das enfermidades descritas na petição inicial? Quais? 2) Em caso positivo, se ela é decorrente de Acidente Pessoal, ou decorrente de Doença, conforme definições constantes nas condições gerais do contrato de seguro contratado, à fim de verificar tratar-se de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); 3) Caso haja invalidez, qual a data inicial da incapacidade e se essa é permanente ou temporária; 4) Caso haja invalidez, se em razão dela, a parte autora encontra-se total ou parcialmente incapacitada para exercer a atividade laborativa (perda da função física ou mental).
Favor preencher obrigatoriamente a Tabela prevista na Circular-Susep nº 29/1991.
III -b - Da Prova Documental.
A segura ré postula pela expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora (estipulante) para prestar informações acerca da adesão individual da autora ao seguro de vida em grupo objeto de discussão.
Da análise dos autos, verifico que tais fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação já acostada, sendo certo que as atuais condições físicas da parte autora poderão ser melhor aferidas por meio da prova pericial ora deferida e não mediante a comunicação documental eventualmente fornecida pelo empregador desta.
Com efeito, a controvérsia que se objetiva apurar pela prova documental almejada pela seguradora ré trata de questões de direito, dispensando dilação probatória além da prova pericial já deferida nestes autos.
O Direito Processual Civil brasileiro adota o sistema de valoração probatório do "convencimento motivado" ou "persuasão racional" o qual atribui ao julgador a valoração das provas coligidas aos autos, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada.
A finalidade da prova é conferir ao julgador o suporte necessário para a apreciação dos fatos para que possa formar seu convencimento e proferir e resolver a lide no exercício da atribuição do Estado-juiz.
Nessa perspectiva, a valoração da prova pelo julgador dentro do caso concreto se mostra indispensável ao cumprimento do seu mister.
Nos termos do art. 371, do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Destaco ainda, que a prova produzida deve ser qualificada, hábil à comprovação inequívoca da alegação deduzida, possuindo elementos suficientes para que se possa lhe atribuir maior valoração.
Nas lições de Fredie Didier Jr.: "(...) exige-se da parte, ou do seu procurador, uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que o sujeito a seu respeito – além, obviamente da tese jurídica que elas permitem sustentar.
Ainda que a parte tenha íntima convicção do seu direito, ou da legitimidade da resistência que opõe ao direito da contraparte, é preciso verificar se os fatos em que essa acreditada posição jurídica se assenta podem ser demonstrados." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
P. 50) Sobre a valoração da prova pelo julgador, já se manifestarou a 5ª Câmara Cível do E.
TJ/MS: "Sobre a análise e valoração das provas apresentadas nos autos, cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda.
Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento motivado, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigo 371 NCPC)." (TJ-MS - APL: 08019245720158120008 MS 0801924-57.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Câmara Cível).
Com efeito, compete ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à comprovação dos fatos em apuração.
III-c – Da Produção de Prova Oral A parte ré pleiteia a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas.
No entanto, como delineado no tópico acima, a prova documental constante nos autos, além da prova pericial a ser realizada, são suficientes para o julgamento da lide, de modo que INDEFIRO a produção da prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III-d - Da Prova Documental Suplementar A parte ré postula pela produção de prova documental suplementar, referente a documentos novos que porventura venham a existir.
Não cabe, entretanto, analisar o requerimento nesta ocasião, por tratar-se de mera eventualidade.
Caso venham a existir documentos novos interessantes para o deslinde do feito, sua juntada deverá obedecer ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.
IV – Deliberações Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, DECLARANDO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e respectiva proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803308-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gomes de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A - Despacho de fls.378:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS) Processo 0803308-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Gomes de Oliveira - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
08/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:03
de Conciliação
-
04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 15:42
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:15
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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