TJMS - 0826682-48.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826682-48.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sevitel Segurança e Vigilância Tres Lagoas Ltda Me Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Élida Raiane Lima Garcia (OAB: 20918/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Apelado: Edenilton Batista dos Santos Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA NÃO ARMADA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA LEI N. 14.010/2020 - PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal referente à parcela vencida em 07/08/2015 e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se houve a ocorrência da prescrição em razão da vigência da Lei n. 14.010/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando do ajuizamento da demanda, estava em vigência a Lei n. 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 e 30/10/2020.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil), a data da propositura da ação em 10/08/2020, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o vencimento das parcelas em 07/08/2015 e 10/08/2015, bem como o acréscimo de 59 dias ao prazo prescricional, a pretensão inicial não está alcançada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ... -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 10:06
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/09/2025 10:06
Provimento
-
18/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:03:10 local.
-
03/09/2025 16:44
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:04
Processo Reativado
-
28/08/2025 13:29
Juntada de Acórdão
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826682-48.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Edenilton Batista dos Santos Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Embargado: Sevitel Segurança e Vigilância Tres Lagoas Ltda Me Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DO APELADO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - ERRO MATERIAL VERIFICADO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa a nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao ser julgado antes do encerramento do prazo do apelado para apresentar suas contrarrazões recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme certidão de publicação de f. 193, o apelado foi intimado para apresentar contrarrazões em 12/06/2025, cujo prazo se findaria em 09/07/2025.
Portanto, o julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 28/06/2025, ocorreu antes do encerramento do prazo para o apelado apresentar contrarrazões.
Logo, resta configurada a nulidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso acolhido. ------------------------------------ Dispositivos relevantes: artigos 138, 937 e 1.022, do CPC; Provimento n. 411/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826682-48.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Edenilton Batista dos Santos Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Embargado: Sevitel Segurança e Vigilância Tres Lagoas Ltda Me Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Élida Raiane Lima Garcia (OAB: 20918/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826682-48.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Edenilton Batista dos Santos Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Embargado: Sevitel Segurança e Vigilância Tres Lagoas Ltda Me Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Élida Raiane Lima Garcia (OAB: 20918/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 09:53
Processo Dependente Cadastrado
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10/07/2025 06:34
Incidente em Processamento
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02/07/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:18
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826682-48.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sevitel Segurança e Vigilância Tres Lagoas Ltda Me Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Élida Raiane Lima Garcia (OAB: 20918/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Apelado: Edenilton Batista dos Santos Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA NÃO ARMADA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA LEI N. 14.010/2020 - PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível em face da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal referente à parcela vencida em 07/08/2015 e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve a ocorrência da prescrição em razão da vigência da Lei n. 14.010/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quando do ajuizamento da demanda, estava em vigência a Lei n. 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 e 30/10/2020.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil), a data da propositura da ação em 10/08/2020, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o vencimento das parcelas em 07/08/2015 e 10/08/2015, bem como o acréscimo de 59 dias ao prazo prescricional, a pretensão inicial não está alcançada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2025 10:55
Remessa à Imprensa Oficial
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28/06/2025 09:49
Julgamento Virtual Finalizado
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28/06/2025 09:49
Provimento
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 12:01
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:31
Incluído em pauta para 26/06/2025 11:31:01 local.
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826682-48.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sevitel Segurança e Vigilância Tres Lagoas Ltda Me Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Élida Raiane Lima Garcia (OAB: 20918/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Apelado: Edenilton Batista dos Santos Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 12:25
Processo Cadastrado
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17/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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