TJMS - 0813949-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Certidão
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19/09/2025 15:49
Recurso Eletrônico Baixado
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19/09/2025 14:19
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:19
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 14:18
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:18
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:18
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:18
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:18
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:18
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:18
Documento Digitalizado
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:28
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:38
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:21
Certidão Cartorária
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13/08/2025 12:36
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813949-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:45
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 15:58
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:43
Prazo em Curso
-
29/05/2025 06:14
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813949-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 07:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:25
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813949-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 07:36
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:00
Processo Dependente Iniciado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813949-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813949-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitara os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813949-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813949-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato, na qual se pleiteou a revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, com pedido de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia requerida para análise de encargos supostamente abusivos; e (ii) a legalidade das taxas de juros pactuadas no contrato, considerando o pedido de limitação à taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade da produção de provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, caso as provas requeridas sejam desnecessárias ou protelatórias (AgRg no Ag 1018305/RS e AgRg no Ag 183050/SC).
No mérito, os juros remuneratórios pactuados em contrato devem observar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sendo ilegítima a cobrança de taxas que configurem discrepância excessiva em relação a esses parâmetros.
A ausência de juntada do contrato aos autos impossibilita a análise da taxa efetivamente contratada, devendo prevalecer a limitação à taxa média de mercado, conforme entendimento da Súmula 530 do STJ.
Não há respaldo para a aplicação de taxas fixadas em múltiplos da taxa média de mercado, considerando a inexistência de justificativa legal ou contratual para tanto.
Impõe-se a restituição dos valores pagos a maior ou a compensação, caso existam parcelas em aberto, sendo mantida a distribuição do ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ao julgamento da causa, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sendo ilegítima a cobrança de taxas em discrepância excessiva com esses parâmetros.
A ausência de contrato nos autos enseja a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008.
STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 29.08.2000, DJ 13.11.2000.
STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04.08.2003.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813949-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Eva Afonso Rosa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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