TJMS - 0834302-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 02:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2024.
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15/07/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0834302-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Caetano da Silva - I.
Intime-se a Autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos procuração atualizada com firma reconhecida em cartório e também com poderes específicos, nos termos da Resolução 349 do Conselho Nacional de Justiça, de 23/10/2020.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800466-73.2020.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/03/2023, p: 30/03/2023) Grifo nosso.
III.
O descumprimento desta determinação implicará em indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
IV.
No mesmo prazo, deve juntar as cópias de documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC).
V.
Após, venham conclusos na FILA DE INICIAIS.
VI. Às providências e intimações necessárias. -
08/07/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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