TJMS - 0801528-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 09:16
Prazo em Curso
-
25/08/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do Acórdão que reformou a sentença recorrida. 2.
Assim, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
Efetivada a medida: 3.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 8.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 9.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
EXPEDIENTE: Intimação da parte requerente para COMPLEMENTAR o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, haja vista serem necessários DOIS atos (citação E apreensão), tendo sido recolhida só UMA guia até o momento.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. -
22/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 15:25
Prazo em Curso
-
21/08/2025 15:05
Juntada de Informações
-
21/08/2025 12:54
Emissão da Relação
-
21/08/2025 12:53
Prazo em Curso
-
06/08/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:59
Tutela Provisória
-
02/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:22
Processo Reativado
-
02/07/2025 12:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/07/2025 12:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/11/2024 08:23
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
20/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 18:04
Emissão da Relação
-
11/11/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:59
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0801528-86.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Réu: Purificadores de Água Pemac - Mantenho a decisão proferida à pág. 228 por suas razões e fundamentos; da qual, inclusive, não agravou.
Cumpra-se citada decisão.
Intime-se. -
17/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 07:39
Emissão da Relação
-
17/10/2024 07:38
Emissão da Relação
-
13/09/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:06
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0801528-86.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito. -
05/07/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 22:04
Emissão da Relação
-
01/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 16:10
Prazo em Curso
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 22:09
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 10:50
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 10:50
Emissão da Relação
-
06/05/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 16:54
Proferida decisão interlocutória
-
05/02/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 18:34
Emissão da Relação
-
26/01/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/01/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:52
Registro de Sentença
-
22/01/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
-
18/01/2024 16:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/01/2024 16:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:21
Informação do Sistema
-
12/01/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812579-31.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Celeide Maria Antonio
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 08:16
Processo nº 0848189-94.2022.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
P.h.a. Linhares Representacao Eireli
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 18:20
Processo nº 0801138-45.2013.8.12.0020
Eva Alves Leite
Helio Rodolfo Hildebrand
Advogado: Adao Evandro Pereira Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 12:53
Processo nº 0801528-86.2024.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Purificadores de Agua Pemac
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 15:25
Processo nº 0802709-77.2019.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Nilo Zonella Junior
Advogado: Bruna Santos Assad
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:38