TJMS - 0800733-62.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-62.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Karina Batista Rodrigues Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CARGO EM COMISSÃO - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO DEMONSTRADOS - TEMA 1010 DO STF - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado, desde que observados os fatos da causa e os pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência. 2.
Sentença que analisou os vínculos contratuais estabelecidos entre as partes (causa de pedir) e condenou o réu ao pagamento do FGTS (pedido). 3.
Ausência de violação ao princípio da congruência. 4.
Preliminar rejeitada. 5. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ao trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. 6.
A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 7.
Cargo criado que não atende aos requisitos constitucionais delineados pela Suprema Corte. 8.
Violação ao art. 37, V, da Constituição Federal. 9.
Nulidade da contratação. 10.
FGTS devido. 11.
Sentença mantida. 12.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:57
Não-Provimento
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06/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-62.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Karina Batista Rodrigues Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 21:46
Inclusão em pauta
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11/04/2025 11:31
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-62.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Karina Batista Rodrigues Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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