TJMS - 0838344-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:02
Prazo em Curso
-
19/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa França Giesen de Oliveira (OAB 21216/MS) Processo 0838344-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Benites Barbosa - Réu: Leandro Henrique Colleti Martins, Kaloa Ramos Martins Vidal, Solid Negócios e Investimentos Ltda - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da juntada de fls. 257. -
18/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 19:25
Emissão da Relação
-
15/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
28/05/2025 11:43
Prazo em Curso
-
20/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), Larissa França Giesen de Oliveira (OAB 21216/MS) Processo 0838344-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Benites Barbosa - Réu: Leandro Henrique Colleti Martins - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Fábio Benites Barbosa em face de Leandro Henrique Coletti Martins, Kaloã Ramos Martins Vidal e Solid Negócios e Investimentos Ltda., todos devidamente qualificados na inicial.
O autor alega que, em maio de 2022, foi convidado pelos réus para participar do lançamento de um empreendimento imobiliário em Sidrolândia/MS, sendo-lhe apresentado como um "fundo de investimento imobiliário".
Aduz ter investido R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas o negócio não se concretizou conforme o prometido.
A pretensão autoral consiste em obter a declaração da existência do negócio jurídico, a restituição dos valores investidos (R$ 50.000,00) com correção e juros, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, não quantificado nos autos.
Em sede de resposta, a parte ré alega que o valor da causa indicado na inicial não corresponde ao valor total das pretensões discutidas no processo.
Argumentam que o valor da causa deve ser corrigido para incluir tanto o valor a ser restituído quanto o valor da indenização por danos morais, que não foi adequadamente identificado na petição inicial.
Em sede de impugnação, o autor defende a correção do valor da causa, atualizando o valor investido (R$ 50.000,00) até o efetivo pagamento, destacando, quanto aos danos morais, que deixou o valor a critério do magistrado.
Decido.
A questão controvertida reside na adequação do valor da causa indicado na petição inicial, especialmente no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 292, inciso V, dispõe que o valor da causa deverá corresponder ao valor da indenização pretendida, em ações que tenham por objeto a reparação de dano moral.
Outrossim, o artigo 324 do mesmo diploma legal, em seu parágrafo primeiro, estabelece que o pedido deve ser determinado, sendo vedado o pedido genérico, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, nas quais não se enquadra o pedido de indenização por danos morais.
No caso em tela, observa-se que o autor, ao formular o pedido de indenização por danos morais, deixou o quantum indenizatório ao prudente arbítrio deste Juízo, caracterizando um pedido genérico, o que não se coaduna com a sistemática processual civil vigente.
A jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que, sob a égide do atual Código de Processo Civil, não se admite pedido genérico de indenização por danos morais, sendo imprescindível que o autor indique, ainda o valor pretendido a esse título.
A correção desse vício deve ser oportunizada pelo Juízo, conforme se depreende do aresto abaixo colacionado: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL .
NÃO OPORTUNIZAÇÃO.
A teor do art. 292, V, do CPC, em se tratando de demanda indenizatória, deve a parte atribuir o valor que pretende ver deferido pelo juízo.
No entanto, a inobservância de tal dispositivo enseja a determinação de emenda à petição inicial, na forma do art . 321, caput, CPC, o que não restou observado no caso sub judice.
Nessas condições, inviável a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Apelação provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-92 RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Dessa forma, a preliminar arguida pela parte ré merece acolhimento, porquanto o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o montante pretendido a título de danos morais, o qual deve ser especificado pelo autor.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte ré e, em consequência, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para indicar o valor que pretende a título de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial em relação a este pedido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Corrigido o valor da causa, deverá o autor, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais complementares.
Após, dê-se vista à parte ré para complementar, querendo, sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 14:11
Emissão da Relação
-
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 16:43
Outras Decisões
-
21/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:13
Prazo em Curso
-
12/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 18:26
Emissão da Relação
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04/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 07:43
Informação do Sistema
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28/11/2024 07:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:43
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), Larissa França Giesen de Oliveira (OAB 21216/MS) Processo 0838344-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Benites Barbosa - Réu: Leandro Henrique Colleti Martins, Kaloa Ramos Martins Vidal, Solid Negócios e Investimentos Ltda - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III- No mais, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, posto que inexiste assinaturas opostas na procuração de f. 16.
IV- Regularizada à representação, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte; Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; V- Após audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação apresentada às fls. 101-115.
VI- Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
08/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 16:46
Emissão da Relação
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07/11/2024 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS) Processo 0838344-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Benites Barbosa - Réu: Kaloa Ramos Martins Vidal, Leandro Henrique Colleti Martins, Solid Negócios e Investimentos Ltda - Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
11/07/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 17:43
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:22
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
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10/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
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10/07/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 13:16
Emissão da Relação
-
09/07/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS) Processo 0838344-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Benites Barbosa - Réu: Kaloa Ramos Martins Vidal, Leandro Henrique Colleti Martins, Solid Negócios e Investimentos Ltda - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) regularizar a sua representação processual, diante da inexistência de assinatura oposta na procuração de f. 22. (b) trazer aos autos o contrato firmado com os réus, bem como comprovante dos valores investidos no empreendimento.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
04/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 15:43
Emissão da Relação
-
02/07/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/06/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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