TJMS - 0802268-06.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:47
INCONSISTENTE
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02/08/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802268-06.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Verginia da Cruz Alves Advogado: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) Advogado: Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vê-se que houve no instrumento de apelação cível a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório.
Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.
Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802268-06.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Verginia da Cruz Alves Advogado: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) Advogado: Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/07/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:36
INCONSISTENTE
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802268-06.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Verginia da Cruz Alves Advogado: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) Advogado: Ronaldo Oliveira França (OAB: 312140/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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