TJMS - 0837597-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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15/06/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0837597-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severiana Martines, Elcio Luciano da Silva - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Acolho, inicialmente, a preliminar das agências de turismo demandadas para retificação do polo passivo para que passe a constar apenas a empresa CVC, sob o fundamento de ser esta a responsável pelo grupo econômico por elas composto, diante da anuência tácita da parte autora em réplica, uma vez que sobre o pleito deduzido em contestação nada disse.
Dessa forma, retifique-se o polo passivo, conforme requerido à p. 159, item 3.
Lado outro, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que o art. 99, § § 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o benefício da gratuidade processual se houver nos autos elemento evidenciando a falta dos pressupostos legais para este desiderato.
Com base em tais premissas, à míngua de qualquer elemento nos autos evidenciando a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade na exordial, foi deferido o benefício aos autores.
E impugnando as rés a justiça gratuita concedida, via preliminar, a elas cabia o ônus de comprovar a ausência dos seus pressupostos, do qual não se desincumbiram, já que não produziram qualquer prova ou contraprova a respeito.
Afasto, por fim, a preliminar arguida pela requerida Latam de ilegitimidade passiva por não ter dado causa ao evento objeto de litígio, porquanto confunde-se com o mérito da demanda e será com ele conjuntamente analisada, a ensejar improcedência do pedido, se acolhida, e não a extinção prematura da lide.
São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço das requeridas, nos moldes da explanação fática constante da inicial; b) eventual existência das excludentes de culpabilidade alegada pelas aforadas; c) os danos alegados na exordial e sua extensão; e d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa previsão legal (CDC, art. 3.º, § 2.º), devendo a questão ser analisada sob à ótica do art. 14 do referido diploma legal, do qual se extrai a responsabilidade objetiva das requeridas, de sorte que deve a parte autora demonstrar os fatos, o dano e o nexo causal, enquanto que as rés devem demonstrar a ocorrência das excludentes de culpabilidade alegadas e/ou que o defeito na prestação do serviço inexistiu.
Nesse eito, verifico que não é caso de inversão do ônus da prova, porquanto adotá-la implicaria na imposição às requeridas da realização de prova negativa (inexistência do dano e nexo).
De igual forma, a prova de existência das excludentes de culpabilidade alegadas e da devida prestação de serviços compete às requeridas, porque do contrário imporia à parte adversa prova de fato negativo, o que não é admitido (prova diabólica).
Extrai-se dos autos que foi postulada pela parte autora a produção de prova oral (p. 229/230).
Faculto às rés igual oportunidade de produção de prova testemunhal, tendo interesse.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 (sete) de outubro do ano corrente, às 16:15 horas.
As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no art. 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias contados da intimação do presente despacho (CPC, art. 357, § 4.º), ainda que intencionem trazê-las independentemente de intimação, dispensando-se a intimação das testemunhas pelo juízo, tudo sob pena de preclusão (CPC, art. 455), restando admitido desde já o rol apresentado (p. 230).
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
12/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 14:45
de Instrução e Julgamento
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12/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:18
Decisão ou Despacho
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16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0837597-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severiana Martines, Elcio Luciano da Silva - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 22:21
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0837597-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severiana Martines, Elcio Luciano da Silva - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A -
Vistos...
Colha-se tréplica do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
08/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2023 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 16:59
de Conciliação
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28/09/2023 11:41
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2023 08:01
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
26/09/2023 13:15
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
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29/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:51
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de parte
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18/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:33
Juntada de tipo de documento
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07/08/2023 09:26
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
04/08/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
31/07/2023 09:34
Juntada de tipo de documento
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
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20/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/07/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/07/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/07/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/07/2023 14:39
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
13/07/2023 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2023 18:06
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
10/07/2023 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/07/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/07/2023 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
10/07/2023 12:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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